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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5016454-37.2026.4.03.0000 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO IMPETRANTE: WAEL HANINI, ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5016454-37.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY IMPETRANTE: WAEL HANINI, ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A, JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334-A IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus cível impetrado por WAEL HANINI contra ato praticado pelo Delegado Chefe da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com o objetivo de impedir sua repatriação compulsória e assegurar sua permanência em território nacional até a apreciação definitiva do pedido de proteção internacional. Alega o impetrante que é oriundo da região de Majdal Selem no Líbano severamente afetada por conflito armado, tendo deixado seu país de origem por risco concreto à integridade física. Afirma que ao chegar ao Brasil buscou proteção internacional, tendo sido retido pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, encontrando-se sob ameaça de repatriação compulsória. Sustenta que impetrou anterior habeas corpus que foi denegado sob o fundamento de inexistência de prova suficiente do vínculo familiar alegado no Brasil e da intenção de permanência em território nacional; todavia, após a prolação da sentença obteve documentos que demonstram a existência de núcleo familiar do paciente em território brasileiro. Defende a proteção integral ao adolescente e a aplicação do princípio do non-refoulement, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.474/97 e pela Lei nº 13.445/2017. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da existência de vínculo familiar em território nacional, da comprovação de acolhimento familiar, da apresentação de documentos novos não apreciados pelo juízo de origem, da situação de extrema vulnerabilidade, da existência de pedido de proteção internacional e da aplicação do princípio do non-refoulement. Por sua vez, o perigo de dano é evidente decorre do risco concreto e iminente de repatriação, o que tornaria inócua qualquer decisão posterior. Pugnou pela concessão de liminar que, apreciada em regime de plantão judiciário, foi parcialmente deferida para impedir a repatriação do impetrante até manifestação do Desembargador Natural da causa (Num. 378413673 – Pág. 1/6). Redistribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida nova decisão deferindo o pedido de liminar (Num. 382848211 – Pág. 1/7). Notificada, a autoridade apresentou informações (Num. 384056184 – Pág. 1) alegando que o impetrante que o paciente já havia impetrado anteriormente o habeas corpus nº 5003088-04.2026.4.03.6119 cujos pedidos foram julgados improcedentes com denegação da ordem em razão da ausência de prova pré constituída acerca da intenção do paciente de permanecer no Brasil, vez que utilizou o território nacional apenas como trânsito para o Paraguai e somente formulou pedido de refúgio após retornar ao Brasil em razão da inadmissão naquele país. Afirma que no âmbito do presente habeas corpus foi proferida decisão em 29.06.2026 deferindo a medida liminar pleiteada para assegurar o direito de permanecer em território nacional, o que foi cumprido. Sustentou, ainda, que desde o cumprimento da decisão liminar não houve qualquer fato novo relacionado ao caso que ensejasse comunicação complementar ou demandasse esclarecimentos adicionais por parte desta Polícia Federal, permanecendo hígidas as informações anteriormente prestadas ao juízo de primeiro grau e os documentos já constantes dos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da incompetência absoluta do E. TRF da 3ª Região e a redistribuição da impetração a uma das Varas Cíveis Federais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (Num. 384697876 – Pág. 1/5). É o relatório. Decido. Ao tratar da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, o artigo 108, I, ‘d’ da Constituição Federal estabeleceu o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritei) Há, portanto, expressa previsão constitucional atribuindo aos Tribunais Regionais Federais a competência originária para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora se tratar de juiz federal. Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, o presente remédio constitucional foi impetrado em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e decorrente da iminente repatriação compulsória do impetrante, como se extrai da peça vestibular (Num. 378399564 – Pág. 1/5). Não se tratando, à evidência, a autoridade coatora de juiz federal, a competência para processar e julgar o feito é do juiz federal competente, nos termos do artigo 1091, VII da Constituição Federal. Considerando, assim, que o habeas corpus deve ser impetrado no foro que possui jurisdição sobre o território da autoridade coatora e que no caso concreto a autoridade coatora exerce suas funções no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, reconheço a incompetência absoluta desta Corte Regional e determino a redistribuição da impetração a uma das Varas Cíveis Federais da 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. 1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) VII – os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; (...) WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
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