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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016454-23.2025.8.21.0037/RS
AUTOR: IONICE TERESINHA DA SILVA RIBAS
ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)
ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)
ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
Esta demanda versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC - RCC), postulando-se: (a) a conversão em contrato de empréstimo consignado; e (b) amortização ou repetição de indébitos.
A questão controvertida nos autos restou afetada pelo Tema 1414 do STJ, cuja questão submetida a julgamento transcrevo:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
O Ministro Relator dos recursos afestados determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”
Portanto, considerando a natureza dos pedidos apresentados nos presentes autos, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ do Tema n° 1414 STJ.
À Unidade para cumprimento.
Agendada a intimação eletrônica.