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5016451-04.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016451-04.2025.8.21.0026/RS EXECUTADO: LUAN OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: LUCAS ANTONIO OLIVEIRA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de Aratiba — Cresol Aratiba em face de Lucas Antonio Oliveira Machado, Luan Oliveira Machado, Jorge Luis de Almeida Machado e Fatima Conceição Oliveira Machado, qualificados nos autos. Citados os executados por meio eletrônico em 10/02/2026, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no evento 18, CERTGM1, os executados Jorge Luis de Almeida Machado e Fatima Conceição Oliveira Machado apresentaram manifestação no evento 28, PET1, por intermédio da Defensoria Pública. Postularam a concessão da gratuidade da justiça, apresentaram justificativas acerca da impossibilidade de adimplemento decorrente de intempéries climáticas e problemas de saúde, e requereram a suspensão dos atos executivos e expropriatórios. Os devedores Luan Oliveira Machado e Lucas Antonio Oliveira Machado deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição de embargos à execução, conforme certificado nos autos. No evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a instituição financeira credora peticionou requerendo a realização de penhora sobre a safra de tabaco dos devedores, pugnando pela dispensa da prestação de caução idônea exigida na decisão de evento 22, DESPADEC1, sob o argumento de que decorreu o prazo para oposição de embargos. Intimados os devedores acerca do pedido do credor, manifestaram-se no evento 42, PET1, reiterando os termos da petição do evento 28, PET1, defendendo a impenhorabilidade da safra de fumo e opondo-se à dispensa da caução. Vieram os autos conclusos para deliberação. Vejamos. 1. Da assistência judiciária gratuita aos executados Jorge Luis e Fatima Os executados Jorge Luis de Almeida Machado e Fatima Conceição Oliveira Machado pleitearam a concessão da gratuidade da justiça na petição do evento 28, PET1. Para comprovar a necessidade, acostaram declarações de pobreza e documentos que atestam a condição de pequenos agricultores rurais. Considerando os elementos fáticos apresentados, que demonstram a ausência de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados Jorge Luis de Almeida Machado e Fatima Conceição Oliveira Machado. 2. Da revelia dos executados Luan Oliveira Machado e Lucas Antonio Oliveira Machado Compulsando os autos, verifica-se que todos os devedores foram devidamente citados no dia 10/02/2026, conforme a certidão detalhada da Oficiala de Justiça juntada no evento 18, CERTGM1. Não obstante a regularidade do ato citatório eletrônico, os executados Luan Oliveira Machado e Lucas Antonio Oliveira Machado não efetuaram o pagamento voluntário do débito no prazo de três dias, tampouco opuseram embargos à execução ou constituíram procurador nos autos dentro do prazo legal de quinze dias. Nesse cenário, configurada a inércia dos devedores, decreto a revelia de Luan Oliveira Machado e Lucas Antonio Oliveira Machado, passando os prazos processuais a correr independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de suspensão da execução formulado pelos devedores (evento 28, PET1) Os executados Jorge Luis e Fatima postularam no evento 28, PET1 o reconhecimento de justificativas para o inadimplemento contratual e a consequente suspensão das medidas constritivas patrimoniais. Alegam, em síntese, que a incapacidade de pagamento decorreu de caso fortuito e força maior, especificamente enchentes em 2024 e seca severa em 2025 que frustraram a safra de fumo, além de problemas de saúde do executado Jorge Luis (evento 28, LAUDO9). Não obstante a sensibilidade da situação social e de saúde relatada pela Defensoria Pública, o pedido de suspensão dos atos executivos não comporta acolhimento. A pretensão de cobrança veiculada pela cooperativa credora encontra-se consubstanciada legalmente em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. No âmbito do processo de execução, a defesa do devedor e a discussão sobre as condições do contrato, cobrança de encargos ou causas de exclusão de responsabilidade pelo inadimplemento demandam via processual específica, qual seja, os embargos à execução, cuja oposição exige preenchimento de requisitos legais específicos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a suspensão de atos executivos de expropriação ou de constrição patrimonial com base em dificuldades financeiras temporárias do devedor ou na expectativa de restabelecimento econômico em ciclos de colheita futuros. O processo executivo realiza-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, não sendo viável obstaculizar o direito à satisfação do crédito sob justificativa de impossibilidade de pagamento decorrente de frustração de safra. Por conseguinte, indefiro os pedidos formulados pelos executados no evento 28, PET1. 2.4. Do pedido de dispensa de caução formulado pelo credor (evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1) A cooperativa credora manifestou-se no evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1 reiterando o pedido de constrição sobre a safra de tabaco e requerendo a dispensa da caução determinada por este Juízo no Evento 20. O pleito não merece prosperar. A decisão do evento 22, DESPADEC1 deferiu a medida de arresto cautelar de tabaco em folha sob a expressa condição de prestação de caução idônea pelo credor, com fulcro no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa exigência visa resguardar os executados contra eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da medida de urgência sobre bens de fácil perecimento e essenciais à atividade agrícola. Cumpre registrar que a medida deferida no evento 22, DESPADEC1 ostenta natureza de arresto, estando o produto a ser constrito garantido pelo próprio credor por meio da referida caução, em caso de eventual improcedência dos pedidos executivos. A dispensa da contragarantia representaria risco reverso desproporcional aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado por este Juízo. Dessa forma, a manutenção da exigência é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a higidez da tutela de urgência deferida. Portanto, indefiro o pedido de dispensa de caução formulado no evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1, mantendo integralmente a caução determinada na decisão do evento 22, DESPADEC1. ANTE O EXPOSTO: a) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados Jorge Luis de Almeida Machado e Fatima Conceição Oliveira Machado; b) decreto a revelia dos executados Luan Oliveira Machado e Lucas Antonio Oliveira Machado; c) indefiro os pedidos formulados pelos devedores no evento 28, PET1, mantendo o prosseguimento regular dos atos executivos; d) indefiro o pedido formulado pela cooperativa credora no evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1, mantendo inalterada a necessidade de prestação de caução idônea fixada no evento 22, DESPADEC1 para fins de expedição do mandado de arresto. Intimação eletrônica.

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