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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016445-28.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] AUTOR: MARLENE ALVES DO NASCIMENTO GONZALEZ CPF: 014.794.946-74 RÉU: ANTONIO GABRIEL RODRIGUEZ GONZALEZ CPF: 157.978.807-68 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Marlene Alves do Nascimento Gonzalez, em desfavor de Antônio Gabriel Rodriguez Gonzalez, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a autora contraiu matrimônio com o réu no ano de 1972 e, na constância da aludida união, adquiriram a propriedade do apartamento de nº 151, situado no Edifício Place Vendôme, nesta urbe. Acrescentou que o demandado abandonou o lar conjugal de forma definitiva em meados de agosto de 1999, não mais retornando ou exercendo qualquer poder de fato sobre a coisa. Reverberou sobre o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre o bem por mais de vinte e cinco anos, período no qual arcou integralmente com todos os ônus tributários, condominiais e de conservação. Teceu considerações acerca do preenchimento dos pressupostos legais e fáticos para a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Diante disso, requereu a citação do réu e dos confrontantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de declarar a aquisição do domínio integral do imóvel matriculado sob o nº 17.376 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10430152544, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, determinando-se a citação do demandado e dos confinantes, além da cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a expedição de edital para terceiros interessados. O Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia manifestaram expressamente o desinteresse na lide, conforme petições encartadas nos IDs 10534356001 e 10479591671. Os confrontantes, devidamente citados, não apresentaram oposição. Devidamente citado, o réu apresentou manifestação no ID 10439383152. Nela, alegou, em suma, que reconhecia a integral veracidade dos fatos narrados na peça exordial, confessando o abandono voluntário do lar conjugal em 1999 e a constituição de nova família em localidade distante. Acrescentou que, por imposição da boa-fé, não apresentava qualquer oposição à pretensão aquisitiva, confirmando que a autora exerceu a posse exclusiva e com ânimo de dona por mais de duas décadas. Após tecer demais comentários, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e pugnou pela procedência da pretensão autoral, requerendo, contudo, a isenção de condenação em ônus sucumbenciais ante a ausência de resistência ao pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10442534728, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento de procedência calcado no reconhecimento expresso do pedido pelo réu. Pela decisão de ID 10692230632, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu, ante a sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência, momento em que também se declarou encerrada a instrução processual. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Alegações finais no ID 10715690348, reiterando a autora os termos da inicial e o preenchimento dos requisitos legais para a consagração do domínio. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática restou incontroversa diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pelo demandado, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. O contraditório foi rigorosamente observado e não pendem vícios ou nulidades a serem sanados, encontrando-se a relação processual plenamente hígida e madura para a entrega da tutela jurisdicional. A questão em discussão consiste em definir se restaram preenchidos os pressupostos legais insertos no diploma civil para a declaração da usucapião sobre a integralidade do bem imóvel outrora pertencente ao casal, em especial o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona pela autora, de forma exclusiva, após a separação de fato consubstanciada no abandono do lar pelo consorte. Impende destacar, ab initio, que embora a lide guarde contornos de dissolução fática da sociedade conjugal, o imóvel sub judice possui área construída de 460,00m² e área total de 851,40m², consoante certidão imobiliária de ID 10414833027. Destarte, a pretensão não se subsume à modalidade de usucapião familiar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil — que impõe o teto de 250m² —, mas sim à regra geral da usucapião extraordinária esculpida no artigo 1.238 do mesmo códex, que exige a posse qualificada por quinze anos, dispensando-se o justo título e a boa-fé. As razões de decidir repousam na constatação cristalina e inconteste de que a autora se desincumbiu com êxito do seu ônus probatório, fato este corroborado pela confissão espontânea do réu. O abandono do lar conjugal pelo réu ocorreu no ano de 1999, traduzindo-se em conduta objetiva de afastamento voluntário do imóvel, o que fez cessar o estado de mancomunhão e deflagrou, a partir de então, o cômputo do prazo da prescrição aquisitiva em favor daquela que permaneceu no bem. A jurisprudência da Corte Cidadã (Superior Tribunal de Justiça) é uníssona ao assentar que, rompida a coabitação e a affectio societatis, o ex-cônjuge que permanece na posse exclusiva do bem comum, assumindo isoladamente todas as despesas e encargos de conservação sem a oposição do outro coproprietário, detém legitimidade para usucapir a fração ideal alheia, operando-se a interversão do caráter da posse. No caso vertente, a confissão do demandado de que efetivamente se mudou do imóvel de forma definitiva no final da década de noventa, aliada à formação de nova entidade familiar em outro Estado da federação, evidencia o seu completo desinteresse na manutenção da copropriedade. Tal quadro fático encontra robusto esteio nas declarações subscritas pelos vizinhos e condôminos (IDs 10414829032, 10414835960, 10414825241 e 10414829031), as quais atestam peremptoriamente que a demandante reside sozinha no apartamento há mais de vinte e dois anos. A ausência absoluta de qualquer ato de reivindicação ou de cobrança de aluguéis por parte do réu durante todo esse extenso interregno demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com indubitável ânimo de dona pela autora, suplantando com folga o lapso temporal de quinze anos exigido pela legislação de regência. Superados os requisitos materiais, impende salientar que os pressupostos formais e registrais também foram fielmente atendidos. O bem encontra-se perfeitamente individualizado no fólio real (Matrícula nº 17.376 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia), tratando-se de unidade autônoma inserida em condomínio edilício, o que torna certa a sua delimitação espacial. Além disso, a ausência de oposição por parte dos entes federativos e dos proprietários confinantes consolida a inexistência de óbices de direito público ou de vizinhança à declaração do domínio. Por conseguinte, diante do reconhecimento expresso do pedido pela parte contrária, atitude que denota extrema lealdade e boa-fé processual, a procedência integral da pretensão vestibular é a única medida que se impõe, outorgando-se a chancela estatal à situação de fato há muito consolidada no plano fenomênico. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve incidir na espécie o princípio da causalidade sob a ótica da ausência de pretensão resistida. O réu, ao ser citado, compareceu aos autos não para controverter o direito da autora, mas para com ele anuir expressamente, facilitando a entrega da tutela jurisdicional e não dando causa ao prolongamento do litígio. Sendo a ação de usucapião um procedimento necessário para a regularização do domínio perante o cartório imobiliário, e inexistindo oposição material por parte do demandado, entendo que a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa se encontra legítima, pois deu causa à propositura da demanda, entretanto, merece o benefício previsto no §4º do art. 90, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de oposição ao pedido. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com supedâneo no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial por Marlene Alves do Nascimento Gonzalez, para DECLARAR a aquisição, originária e por usucapião extraordinária, da propriedade integral do imóvel constituído pelo apartamento nº 151, situado no 15º andar do Edifício Place Vendôme, localizado na Rua Olegário Maciel, nºs 355 e 373, com suas respectivas áreas, frações ideais e vagas de garagem, objeto da Matrícula nº 17.376 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para ingresso no fólio real, determinando-se ao ilustre Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que, satisfeitas as obrigações fiscais pertinentes, proceda ao registro da propriedade em nome exclusivo da autora, promovendo as averbações e baixas necessárias quanto à fração ideal outrora pertencente ao réu. Diante da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, entretanto, dada a expressa concordância com o pedido inicial e a consequente ausência de resistência à pretensão autoral, reduzo pela metade os honorários advocatícios, em atenção ao §4º do art. 90, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao cartório imobiliário e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito