2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016444-05.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE ALVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 08/09/2025 (NB 724.526.317-6), indeferido por “Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em secretaria. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Verifico, ainda, que o relato médico sobre o estado clínico do periciado merece credibilidade, tendo em vista a inexistência de contradição ou imprecisão. Ademais, a presença de alguma alteração de função corporal não significa existência de deficiência. Indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia médica, uma vez que o perito médico judicial analisou, adequadamente, todas as patologias alegadas pela parte autora como causa de deficiência. Indefiro os quesitos suplementares formulados pela parte autora, tendo em vista que todas as questões relevantes para o deslinde do feito se encontram elucidadas no corpo do laudo e nos quesitos já respondidos pelo perito judicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa com deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No presente caso, a parte autora não comprovou o requisito de ser pessoa com deficiência (ID 594964356). Conforme consta no laudo médico pericial elaborado a partir de perícia realizada em 01/07/2026, a parte autora apresenta glaucoma em ambos os olhos, tendo sido indicada como data de início da doença 20/08/2025, conforme laudo médico apresentado. Consta, ainda, que, apesar da enfermidade, a parte autora apresenta boa visão em ambos os olhos. Segundo o laudo pericial, não foi constatada deficiência visual permanente, tampouco identificados impedimentos de longo prazo. Por conseguinte, não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo ou limitação funcional apta a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, cumpre destacar que, segundo o laudo, não foram identificadas restrições capazes de comprometer a autonomia e participação social da parte autora. Ademais, o laudo médico concluiu que não está caracterizado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com repercussão relevante e que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência. A avaliação funcional, realizada com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) e na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), resultou em pontuação de 650 pontos, considerada insuficiente para a caracterização de deficiência leve, moderada ou grave. Assim, não se verifica o preenchimento do requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido, citam-se os termos da conclusão do laudo médico (ID. 594964356): “O autor possui glaucoma em ambos os olhos. Apresenta boa visão em ambos os olhos pelo apresentado. Assim, não há deficiência visual permanente e portanto não foi identificado “impedimentos de longo prazo de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Apresenta boa visão em ambos os olhos. data de inicio da doença: 20/08/2025 segundo laudo médico apresentado.” (grifo nosso) Não comprovado o requisito deficiência, conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal