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5016442-70.2025.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016442-70.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO: MALVINO ZULLI BALANCAS LTDA - ME ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Evento 10, EXCPRÉEX1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade dos títulos executivos por ausência de requisitos legais. Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a rejeição da exceção, defendendo a higidez das CDAs (evento 15, RESPOSTA1). Decido. Nulidade dos títulos executivos No que concerne aos requisitos que devem obrigatoriamente estar inseridos na Certidão de Dívida Ativa, prevê o artigo 202 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Os requisitos suprarreferidos encontram-se repetidos no § 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 2º - (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A parte executada alegou que a CDA é nula pois não atende aos seus pressupostos de regularidade. Consta clara e expressamente das Certidões de Dívida Ativa exequendas (evento 1, CDA2, CDA3, CDA4 e CDA5), a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção aos correlatos processos administrativos, que poderiam ter sido consultados pela parte embargante no órgão competente. Frise-se que o contribuinte teve pleno conhecimento da natureza e da origem dos débitos, pois decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos fatos geradores foram apurados e declarados pelo próprio contribuinte. Havendo declaração do contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento, fica dispensado o lançamento de ofício, pois o contribuinte conhecia o quantum debeatur, afastando a necessidade da constituição formal do débito ou de sua notificação, sendo que as próprias declarações servem como suporte à inscrição da dívida para execução fiscal por conterem todas as informações necessárias, ensejando a inscrição da dívida para execução fiscal, independentemente de prévia notificação/intimação. Nesse sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A entrega de declaração no prazo regulamentar pelo contribuinte, ou de termo de confissão espontânea, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer providência por parte do Fisco. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos (art. 174, CTN), contados a partir da entrega das respectivas declarações. (TRF4, AC 5002139-33.2011.4.04.7200, Primeira Turma, Rel.ª Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/10/2015) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTOLANÇAMENTO. REGULARIDADE. 1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido, independentemente de notificação, instauração de processo administrativo ou ainda abertura de prazo para defesa administrativa, sem que com isso se cogite de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. Descabe a arguição de ilegalidade e inconstitucionalidade de súmulas, pois estas correspondem a um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não a lei ou ato normativo. (TRF4, AC 5000803-03.2017.4.04.7032, Segunda Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 23/10/2018) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA E ENCARGO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. Os créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação - quando o fato gerador, a base de cálculo e o montante devido são declarados espontaneamente ao Fisco, mediante DIPJ, DCTF, GFIP, LDC, CDF, TCE etc. (CTN, art. 150) - consideram-se constituídos definitivamente no momento da entrega da respectiva declaração, dispensada qualquer providência formal ou material por parte do Fisco, que pode, de imediato, proceder à inscrição em dívida ativa e ajuizar o competente executivo fiscal. 3. Se o termo de confissão de dívida dispensa a necessidade da constituição do crédito pelo Fisco quanto ao principal, consoante fundamentação do item anterior, da mesma forma não há necessidade de se realizar a constituição do crédito pelo Fisco quanto ao acessório. Não paga a dívida no vencimento, tal fato, por si só, já legitima o Fisco inscrever o crédito tributário em dívida ativa, fazendo incidir no principal os valores a título de juros de mora, multa moratória, e encargo legal. (TRF4, AC 5010975-72.2014.4.04.7205, Segunda Turma, Rel. Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. DECLARAÇÃO. DCTF. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. 1. Nos casos em que o sujeito passivo comunica a existência da obrigação tributária, como na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou de outra declaração desta natureza, prevista em lei, há a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração, sem que haja lançamento, sendo o crédito fiscal exigível a partir da data do seu vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. O crédito constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte, constitui definitivamente o crédito tributário, estando dispensada a necessidade de lançamento e notificação do contribuinte e ensejando a pronta inscrição em dívida ativa e a propositura da execução judicial. 3. Havendo declaração do contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento, fica dispensado o lançamento de ofício, pois o contribuinte conhecia o quantum debeatur, afastando a necessidade da constituição formal do débito ou de sua notificação, sendo que as próprias declarações servem como suporte à inscrição da dívida para execução fiscal por conterem todas as informações necessárias, e ensejando a inscrição da dívida para execução fiscal. 4. Tal entendimento restou, inclusive, sumulado pelo egrégio STJ, in: Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 5. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5001300-80.2012.404.7003, Segunda Turma, Rel.ª p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/05/2013) Vale salientar que, mesmo que o título executivo apresentasse algum vício, este só teria o condão de nulificá-lo se realmente causasse prejuízo à defesa. Alegações genéricas e imprecisas de nulidade das CDAs exequendas, desacompanhadas de provas inequívocas de sua ocorrência, por si só, não são capazes de elidir a presunção de liquidez e certeza do título. Como a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações, a certidão de dívida ativa e a respectiva execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o artigo 204, com seu parágrafo único, do CTN, in verbis: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Disposição de igual teor também está prevista no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifei): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em nulidade da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente aos acréscimos. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, e o número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 2. Não há falar em sua nulidade por ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 614, II, do CPC, não exigindo, a Lei n° 6.830/80, a juntada deste documento. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 3. Não houve, no caso dos autos, a aplicação da taxa SELIC. Em se tratando de valores relativos ao FGTS, que não possuem natureza tributária, não se aplica a referida taxa. Conforme disposições da Lei 8.036/90, na atualização dos valores devidos ao FGTS é aplicável a TR, acrescido, ainda, de juros de mora de cinco décimos por cento ao mês ou fração, nos termos da redação dada pela Lei 9.964/2000. (TRF4, AC 0001917-27.2013.404.9999, Segunda Turma, Rel. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/07/2013) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CDA. VALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. (TRF4, AC 0002362-45.2009.404.7102, Segunda Turma, Rel.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/08/2010) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial, para fins de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. Se a Certidão de Dívida Ativa especifica a origem da dívida (a que tributo ou encargo se refere) e respectivos embasamentos legais, bem como a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, com expressa referencia às leis que regulam tais consectários legais, não há nulidade a inquinar sua validade. O pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, forte no disposto no art. 174, inciso IV, do CTN. (TRF4, AG 5008306-98.2012.404.0000, Primeira Turma, Rel.ª Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 02/08/2012) Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3.º da LEF), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deveria a parte executada instruir a petição com elementos de prova suficientes para desconstituir o título executivo, não servindo para este mister, a alegação genérica – e divorciada de elementos aptos – de iliquidez dos títulos executivos. Tal ônus recaía sobre a parte executada, consoante o disposto no artigo 373 do CPC/2015, motivo pelo qual não deve ser acolhida a pretensão de se declarar a nulidade da execução e do título exequendo. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 10. Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta. Prossiga-se no cumprimento do item 21 do despacho do evento 3. Intimem-se.

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