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5016442-69.2025.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016442-69.2025.8.21.0017/RSAUTOR: MARIA DELOLI VELOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DELOLI VELOSO contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para o fim de: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista (Proposta/Certificado nº 202300305553) vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000009593581, por caracterizar venda casada; b) Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 748,88 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor do prêmio do seguro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (10/04/2024) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, na forma do art. 406, §1°, do CC, a contar da citação; c) Determinar que o réu proceda ao recálculo do saldo devedor e das parcelas do contrato de empréstimo nº 04100000000009593581, excluindo do montante financiado o valor do prêmio do seguro (R$ 374,44), mantendo-se a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada para o empréstimo. Eventuais valores pagos a maior pela autora ao longo da execução contratual deverão ser compensados nas parcelas vincendas ou restituídos de forma simples, caso o contrato já esteja quitado. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas desigual, condeno: O réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em R$ 1.200,00, considerando o baixo valor da condenação / proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; A autora ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (art. 98, §3º, do CPC).

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