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5016442-66.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016442-66.2026.8.21.0039/RSAUTOR: PRISCILA MARQUES MILLOS ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA MARQUES MILLOS em face de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) rejeitar as preliminares de retificação do polo passivo, de ausência de laudo técnico idôneo e de falta de interesse processual por alegada litigância predatória, bem como indeferir o pedido de expedição de ofício à OAB/RS; b) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 6,30% ao mês na CCB nº 6054472153, revisando o contrato com aplicação da taxa média de mercado de 3,79% ao mês para a modalidade crédito pessoal consignado ao trabalhador do setor privado na competência de dezembro/2025, mediante elaboração de nova tabela de amortização em regime de capitalização mensal, com reflexo imediato nos descontos realizados em folha de pagamento; c) declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária inserida no item 8.1 das Condições Específicas e na cláusula 2 das Condições Gerais da CCB nº 6054472153, determinando que o recálculo observará regime de capitalização mensal; d) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à CCB nº 6054472153, por caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ), em razão do condicionamento econômico da taxa de juros à aquisição do produto acessório e da imposição de seguradora indicada sem possibilidade de escolha pelo consumidor, determinando o expurgo do prêmio de R$ 122,34 e de todos os seus reflexos financeiros ? notadamente os juros remuneratórios incidentes sobre ele ? da composição da dívida; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora da restituição em dobro de todos os valores efetivamente pagos a maior, abrangendo: (i) o diferencial entre os encargos cobrados e os encargos devidos segundo a taxa revisada de 3,79% ao mês, calculado sobre cada parcela descontada desde o início da cobrança; (ii) a integralidade dos valores descontados a título de prêmio de seguro prestamista; e (iii) a remuneração indevida incidente sobre o IOF financiado ? tudo devidamente apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia contábil que observará os parâmetros fixados no item 2.2.6(c) desta fundamentação, com acréscimo de correção monetária pelo IGPM a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, vedada qualquer compensação automática em favor das instituições financeiras; f) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que os descontos em folha de pagamento sejam imediatamente adequados ao valor revisado apurado com base na taxa de 3,79% ao mês, abstendo-se os réus de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato discutido nesta demanda; g) rejeitar os pedidos na parte em que demandam elementos que serão apurados em liquidação ou que estão absorvidos pela revisão ora determinada, não havendo condenação autônoma em indenização por danos materiais além da restituição dobrada já declarada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, fixando os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), sem compensação. Gratuidade da justiça: mantida em favor da autora, nos termos da decisão anterior, de acordo com a declaração de hipossuficiência e as informações de renda constantes dos autos.

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