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5016442-51.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016442-51.2025.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: LEONEL SOARES XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH (OAB RS046219) ADVOGADO(A): ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO (OAB RS042800) ADVOGADO(A): CINTIA FERNANDES DA ROSA (OAB RS132393) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016442-51.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE: LEONEL SOARES XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH (OAB RS046219) ADVOGADO(A): ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO (OAB RS042800) ADVOGADO(A): CINTIA FERNANDES DA ROSA (OAB RS132393) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender necessária a realização de perícia incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. O recorrente, pessoa idosa e analfabeta, pretende a declaração de inexistência dos débitos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental, sem necessidade de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da regularidade formal dos contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa analfabeta exige a produção de prova pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A controvérsia não está propriamente relacionada à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, mas à observância das formalidades aplicáveis à contratação escrita por pessoa analfabeta. 5. A condição de analfabeto do recorrente encontra-se documentada nos autos. Os instrumentos contratuais e o dossiê relativo à contratação digital também foram apresentados pela instituição financeira, permitindo a análise documental da forma pela qual os negócios jurídicos foram celebrados. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler nem escrever observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, não sendo necessária escritura pública, salvo expressa previsão legal. 7. A verificação da observância dessas formalidades pode ser realizada mediante o exame dos próprios instrumentos contratuais e dos demais documentos juntados aos autos, não dependendo, em princípio, de perícia grafotécnica ou de outra prova técnica complexa. 8. A referência às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e aos documentos juntados aos autos restringe-se à demonstração da natureza documental da controvérsia, sem antecipação de conclusão acerca da validade ou da nulidade dos contratos. 9. Inexistindo complexidade probatória capaz de afastar a competência do Juizado Especial, mostra-se prematura a extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação dos pedidos. IV. PRECEDENTE 10. (REsp nº 1.954.424/PE, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021). V. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado provido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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