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5016442-31.2015.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5016442-31.2015.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: CORRUTECNICA CILINDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANA PAULA PALÁCIOS PEREIRA (OAB PR036612) ADVOGADO(A): AIRTON PEASSON (OAB PR020391) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010). 2. A aplicação do princípio da causalidade para definição da condenação em honorários de sucumbência impõe a consideração das peculiaridades de cada situação concreta, como decidiu o STJ ao julgar o REsp 1111002/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. A causalidade deve ser analisada sob a ótica da causação do ajuizamento da ação e também relativamente à tramitação do processo. 3. Considerando-se que os pagamentos não foram alocados corretamente devido a equívoco do próprio contribuinte em seus pagamentos, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do advogado da parte contrária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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