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5016434-52.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016434-52.2026.8.21.0019/RS AUTOR: RAIRA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAINA PEREIRA LIMA (OAB SC063078) RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO(A): LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721) ADVOGADO(A): IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA (OAB PR024759) ADVOGADO(A): LUCAS NORTON FERNANDES MILAGRES (OAB PR134765) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestações nos Eventos 36 e 42 postulando a oitiva de colaboradoras da demandada (Margô Cristina Gottardo e Joice), a juntada de novos históricos de atendimento e a redesignação de audiência instrutória. Não obstante os argumentos expendidos pela requerente, a produção de prova oral e a requisição de novos documentos mostram-se desnecessárias no presente caso. Com efeito, os autos já contam com robusto acervo probatório documental carreado por ambas as partes, no qual constam o histórico do atendimento prestado pelo PROCON, os registros eletrônicos do procedimento de cancelamento da matrícula acadêmica, os contratos de prestação de serviços educacionais e as consultas aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, operada a revelia da instituição de ensino ré, a matéria fática controversa encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (arts. 2º, 5º e 33 da Lei n.º 9.099/95), bem como no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de redesignação da audiência de instrução formulados pela autora nos Eventos 36 e 42, declarando encerrada a fase de instrução probatória. Ante o exposto: a) decreto a revelia da ré, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95; b) declaro encerrada a instrução probatória, indeferindo a dilação requerida; c) remetam-se os autos à Juíza Leiga Lia da Cunha Sahagoff para proposta de decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

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