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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016433-04.2025.8.21.0019/RSAUTOR: ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A): ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) RÉU: ELGAR BECKER (Espólio) ADVOGADO(A): CRISTIANO BORGES BORN (OAB RS094168) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios do evento 142, EMBDECL1 por não deduzirem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar seu acolhimento. Ademais, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 137, EMBDECL1 para, sanando a contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença do evento 132, SENT1, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de contratação verbal de prestação de serviços advocatícios celebrada entre o autor ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES e o de cujus ELGAR BECKER, arbitrando os honorários devidos pela atuação no processo 5000221-54.2015.8.21.0019, em R$ 4.406,66 (quatro mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 19/03/2019 e acrescidos de juros legais de mora, desde a citação, pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA, valor ao qual fica condenada a SUCESSÃO DE ELGAR BECKER a pagar ao autor."
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