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5016432-26.2024.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016432-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BRANDAO SALAROLI, ANA PAULA ZANETTI REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PODIUM VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA ZANETTI - ES17142 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXANDRE BRANDÃO SALAROLI e ANA PAULA ZANETTI em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e PODIUM VEÍCULOS LTDA. Sustentam os Autores, em síntese, que adquiriram um veículo zero quilômetro (Fiat Strada Ranch AT, placa SFS8G99) na concessionária Ré em 20/12/2022, o qual passou a apresentar sucessivos vícios ocultos e falhas intermitentes (desligamento em movimento, travamento de câmbio, estalos na direção). Afirmam que, mesmo após diversas idas à oficina, os problemas não foram sanados a contento, o que lhes causou grande desgaste emocional e os obrigou, para não terem maiores prejuízos em sua atividade laboral, a trocar o automóvel por outro modelo zero quilômetro em abril de 2024, arcando com uma diferença de R$ 27.980,00. Por tais razões, pleitearam a exibição de documentos (Ordens de Serviço), o ressarcimento da diferença paga na troca, o ressarcimento de gastos com insulfilm e vitrificação (R$ 1.800,00) e indenização por danos morais de R$ 28.240,00 para cada autor. Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00. Citada, a Ré FCA Fiat Chrysler contestou (Id. 53952424) arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a inexistência de defeito de fabricação. Aduziu que os reparos foram realizados em garantia no prazo legal e que a alienação do bem pelos autores impossibilita a prova pericial. A Ré Podium Veículos Ltda. apresentou contestação (Id. 55140245) suscitando preliminares de ilegitimidade ativa da 2ª autora (por não constar como proprietária no CRV), inépcia do pedido de ressarcimento de insulfilm/vitrificação, perda de objeto do pedido de exibição de documentos e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que prestou todo o suporte necessário, solucionando os apontamentos em garantia, e que a troca do veículo decorreu de mera conveniência dos autores. Réplicas apresentadas nos Ids. 62848472 e 62848495. Instadas a especificar provas, a FCA requereu perícia de engenharia mecânica (Id. 80670073). Os Autores requereram prova testemunhal (Id. 81135903). A Podium requereu o depoimento pessoal do Autor e prova testemunhal (Id. 81794719). É o relatório. DECIDO. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). I. DAS PRELIMINARES I.1. Da Ilegitimidade Ativa da 2ª Autora (Ana Paula Zanetti) A Ré Podium suscita a ilegitimidade ativa da 2ª Autora sob o argumento de que apenas o 1º Autor figura como adquirente e proprietário registral do veículo na Nota Fiscal e no CRV. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir da narrativa da exordial. A 2ª Autora alega ser companheira do 1º Autor, gerir empresa em conjunto com este e ter vivenciado diretamente os transtornos e tratativas com as Rés decorrentes das falhas do veículo. Nesse contexto, a 2ª Requerente equipara-se à consumidora (art. 2º, parágrafo único, e art. 17 do CDC), possuindo legitimidade para pleitear reparação por eventuais danos morais e materiais reflexos oriundos da relação de consumo suportada pelo núcleo familiar. Assim, rejeito a preliminar arguida. I.2. Da Inépcia da Inicial (Pedido de Insulfilm e Vitrificação) A 2ª Requerida sustenta que o pedido de ressarcimento de R$ 1.800,00 carece de causa de pedir. A petição inicial atende aos ditames do art. 319 do CPC, descrevendo de forma lógica a pretensão de reparação integral dos danos decorrentes dos supostos vícios do produto, o que abrange, na tese autoral, a perda do investimento feito em acessórios (insulfilm e vitrificação) no veículo defeituoso. O cabimento ou não do ressarcimento é questão de mérito. Por tais razões, rejeito a preliminar. I.3. Da Falta de Interesse de Agir / Perda de Objeto (Obrigação de Fazer) A Ré Podium suscita a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto quanto ao pedido de exibição das Ordens de Serviço referentes aos atendimentos prestados entre dezembro de 2022 e abril de 2024. A pretensão autoral abrange a apresentação da totalidade das Ordens de Serviço relativas às entradas do automóvel na oficina autorizada. Embora os Autores tenham instruído a exordial com cópia de parte dos comprovantes de atendimento (Id. 44417801), o acervo documental integral e sequencial dos diagnósticos e reparos efetuados no veículo somente sobreveio aos autos com a juntada promovida pela própria concessionária Ré em sua peça contestatória. Nesse panorama, resta evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no momento da propositura da ação, afastando-se a alegação de carência da ação por falta de interesse processual. A exibição dos documentos no curso do processo pela parte Requerida ratifica a relevância e a legitimidade da postulação autoral. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. I.4. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré Podium argumenta que o valor da causa (R$ 30.000,00) não corresponde à soma dos pedidos formulados, que atingem R$ 86.260,00. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à quantia certa referente à soma de todos os pedidos cumulados (dano material de R$ 27.980 + R$ 1.800,00 e dano moral de R$ 28.240,00 para cada autor). Destarte, acolho a impugnação e RETIFICO o valor da causa para R$ 86.260,00 (oitenta e seis mil, duzentos e sessenta reais). II. DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: (a) A existência de vícios ocultos e de fabricação (defeitos intermitentes) no veículo Fiat Strada Ranch, placa SFS8G99; (b) A efetivação de reparos definitivos pelas Rés no prazo legal (art. 18, §1º, do CDC) ou a persistência dos defeitos até a alienação do bem; (c) O contexto da alienação/troca do veículo (se ocorrida por conveniência exclusiva dos autores ou se motivada pela inadequação do produto ao uso); (d) O cabimento de reparação por danos materiais (diferença cobrada na troca do veículo e gastos com estética automotiva); (e) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de eventual falha na prestação do serviço e do fornecimento do produto. III. DAS PROVAS A 1ª Ré requereu prova pericial de engenharia mecânica. A 2ª Ré requereu o depoimento pessoal do Autor. Ambas as partes (Autores e 2ª Ré) pugnaram por prova testemunhal. Indefiro a produção de prova pericial mecânica. Conforme narrado na petição inicial e verificado nos autos, os Autores alienaram o veículo objeto da lide em abril de 2024. Estando o bem fora da posse dos autores e já submetido a trâmites comerciais e eventual uso por terceiros, a perícia direta sobre o bem resta faticamente inviabilizada e inútil (art. 464, § 1º, II e III, do CPC). Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal do Autor, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O histórico de reclamações e as passagens do veículo pela oficina encontram-se fartamente documentados por e-mails, mensagens e Ordens de Serviço, mostrando-se desnecessária a oitiva pessoal da parte para o deslinde dos fatos controvertidos. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, porquanto útil para esclarecer a dinâmica do atendimento, os relatos das falhas intermitentes e o contexto da negociação para troca do veículo. IV. DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA A relação jurídica havida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações (consubstanciada no histórico de Ordens de Serviço e diálogos técnicos) e da hipossuficiência técnica dos consumidores perante a fabricante e a concessionária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atenta à inviabilidade da prova pericial direta decorrente da alienação do veículo promovida pelos Autores, registra-se que a carga probatória imputada às Réus deverá ser exercida por meio de acervo documental (ordens de serviço, laudos técnicos de entrada e saída, relatórios de diagnóstico de fábrica) e oitiva de testemunhas. Caberá às Requeridas demonstrar que o produto não apresentava vícios de fabricação ou que estes foram adequadamente e definitivamente sanados no prazo legal, além de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. V. DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS 1) Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. 2) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares decorrentes da retificação do valor da causa (R$ 86.260,00), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 292, § 3º, do CPC). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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