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5016430-35.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INÉRCIA DO JUÍZO E EXCESSO DE PRAZO: REJEITADA. MÉRITO: EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, sob a alegação de inércia do juízo da execução e de ausência de estrutura prisional adequada para o diagnóstico e o tratamento de quadro clínico com perda ponderal, inapetência, vômitos e doença hemorroidária. O pedido principal consiste na concessão de prisão domiciliar humanitária ou na imediata remoção para atendimento médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução Penal atua com inércia ou morosidade abusiva na apreciação do pleito; (ii) determinar se as condições de saúde da paciente e a assistência médica prestada no estabelecimento prisional autorizam a concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A requisição de relatórios de saúde atualizados da unidade prisional e a posterior prolação de decisão fundamentada pelo juízo de origem indeferindo o pedido afastam a alegação de inércia ou morosidade abusiva. A concessão de prisão domiciliar humanitária para apenados em regime fechado exige a demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade em virtude de doença grave e da absoluta impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. Os relatórios médicos comprovam o recebimento de assistência contínua e ininterrupta da equipe de saúde prisional pela paciente, abrangendo avaliações de médicos generalistas, equipe de saúde mental e odontologia, realização de exames laboratoriais, ajustes de medicações e terapia de hidratação venosa. A ausência de diagnóstico definitivo decorre do trâmite regular da investigação clínica especializada, estando a paciente devidamente inserida na regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de consultas e exames especializados. O laudo da equipe de saúde do presídio atesta expressamente a ausência de indicação médica atual para internação hospitalar, ratificando a viabilidade da continuidade da investigação em nível ambulatorial no próprio ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A prolação de decisão fundamentada após a requisição de informações médicas essenciais afasta a alegação de inércia jurisdicional. A concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado demanda a comprovação cumulativa de doença grave e da impossibilidade material de tratamento adequado no interior do cárcere. A prestação de assistência ambulatorial contínua pela equipe de saúde prisional e a inserção regular do paciente no fluxo de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) descaracterizam a omissão estatal no tratamento médico. Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 117 da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1066569/SC, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEn de 05.05.2026.

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