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5016430-02.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5016430-02.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO MACIEL (OAB RS075232) APELADO: NOEL MORAES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RS057773A) ADVOGADO(A): SUELEN RECK FRANÇA (OAB RS075752) DESPACHO/DECISÃO No evento 19, a parte autora reitera o pedido de levantamento do sobrestamento do feito e de intimação da instituição financeira para implementação da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165. O pedido não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada na decisão do evento 12, ocasião em que se consignou que, inexistindo nos autos documento demonstrando a efetiva formalização da transação entre as partes, não há acordo passível de homologação, permanecendo o feito suspenso. A nova manifestação não apresenta fato ou decisão superveniente aptos a modificar tal conclusão. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado a ADPF nº 165 e reafirmado a validade do acordo coletivo relativo aos planos econômicos, os Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, paradigmas dos Temas 264 e 265 da repercussão geral, aos quais está vinculado o presente feito, permanecem sem julgamento definitivo, inexistindo determinação daquela Corte de levantamento do respectivo sobrestamento. De igual modo, a manifestação unilateral de interesse na adesão ao acordo coletivo, desacompanhada de documento demonstrando a efetiva formalização da transação, não autoriza sua homologação ou a imposição à instituição financeira, nestes autos, da apresentação de valores para sua implementação. A alegada dificuldade de utilização do portal destinado às adesões não altera, por si só, a situação processual do feito nem afasta a determinação de sobrestamento. Assim, mantenho a decisão do evento 12 e indefiro o pedido formulado no evento 19, devendo os autos permanecer suspensos até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca dos Temas 264 e 265, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial ser oportunamente apresentado para homologação. Intime-se.

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