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5016428-77.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016428-77.2025.4.04.7200/SCAUTOR: JOSE ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A): MELISE DE JESUS DA SILVA ROMAO (OAB PR107087) SENTENÇA II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural (Lei 8.213, art. 48, § 1º) NB 218.844.529-0 com efeitos financeiros a partir da DER (18/02/2024); b) PAGAR à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada eventual prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício: Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para cumprimento do julgado, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso ainda não tenha sido realizado. Após, remetam-se ao setor de cálculos para apuração das parcelas não pagas e expedição de requisição de pagamento. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento. Publicação, registro e intimação eletrônicos.

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