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Processo 5016428-29.2026.8.08.0012

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2026-09-16 · TJES

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016428-29.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JESIANE SILVA RODRIGUES Endereço: Rua dos Portuários, 168, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-768 REQUERIDO Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Velha de Itu, 1045, LADO A SETOR 1, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-250 Nome: MOTOMAX LTDA Endereço: Avenida Marechal Campos, 538, - até 700 - lado par, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-460 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Motomax Ltda. em face da sentença de id. 105019144, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jesiane Silva Rodrigues, determinando, dentre outras providências, que as requeridas, solidariamente, “efetuem a entrega da peça (mangote traseiro do sistema de freio da motocicleta Yamaha NMAX 160) ou tragam aos autos a comprovação cabal de sua efetiva entrega, no prazo de 15 dias a contar da leitura desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença”. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erro de premissa fática, alegando que a peça foi retirada na concessionária em 20/07/2026 e posteriormente entregue à autora, antes da prolação da sentença. Ressalta, ainda, questões relacionadas à origem da contratação, aos efeitos da revelia e à configuração do dano moral. Pois bem. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 105794099, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica vício capaz de ensejar a modificação ou integração da sentença. A embargante sustenta que a obrigação de fazer já teria sido cumprida antes da prolação da sentença, uma vez que a peça teria sido retirada na concessionária em 20/07/2026 e posteriormente entregue à autora. Contudo, a questão não possui o alcance pretendido pela embargante. Isso porque a sentença de id. 105019144 não determinou exclusivamente a entrega da peça. O comando judicial foi expresso ao estabelecer obrigação alternativa, determinando que as requeridas “efetuem a entrega da peça (...) ou tragam aos autos a comprovação cabal de sua efetiva entrega”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, eventual alegação de que a peça já havia sido entregue antes da prolação da sentença não torna o comando judicial contraditório, omisso ou inexequível, uma vez que o próprio dispositivo contempla expressamente a possibilidade de cumprimento mediante a comprovação documental da efetiva entrega. A circunstância alegada pela embargante, portanto, não exige alteração do dispositivo da sentença, cabendo eventual discussão acerca do efetivo cumprimento da obrigação ser apreciada oportunamente, caso instaurado o cumprimento de sentença, mediante análise dos documentos e demais elementos que comprovem a entrega do componente. Nesse ponto, é importante destacar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de fato já apreciada ou para antecipar juízo acerca de eventual cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Assim, caso a peça tenha efetivamente sido entregue antes da sentença, caberá à parte interessada apresentar a respectiva comprovação, nos termos do próprio comando judicial, oportunidade em que será analisada a satisfação da obrigação. Quanto às demais alegações apresentadas pela embargante, igualmente não se identifica omissão relevante capaz de comprometer a validade do julgado. A sentença apreciou a controvérsia submetida à apreciação judicial e reconheceu a existência de demora no fornecimento da peça, bem como os efeitos dela decorrentes, concluindo pela configuração do dano moral e fixando a correspondente indenização em R$ 3.000,00. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir os fundamentos adotados no julgamento e obter a modificação do resultado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a aquisição e o pagamento da peça terem sido realizados por terceiro já integrava a narrativa da demanda, na qual se consignou que o responsável pelo acidente assumiu os custos do reparo e efetuou o pagamento do componente. Do mesmo modo, a questão relativa à revelia não evidencia vício apto a alterar o julgado, sobretudo porque a sentença não se fundamentou exclusivamente na ausência da requerida Motomax à audiência, tendo considerado também os demais elementos constantes dos autos e a contestação apresentada pela corré Yamaha. A própria audiência registra que a Yamaha apresentou contestação e que as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, deve ser mantida integralmente a sentença embargada. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MOTOMAX LTDA. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de id. 105019144. Esclareço que eventual alegação de cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante a comprovação de que a peça já teria sido entregue anteriormente, deverá ser oportunamente apreciada em sede própria, caso instaurado o cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, o comando constante do dispositivo da sentença, que expressamente admite a comprovação documental da efetiva entrega da peça. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado

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