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5016428-15.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016428-15.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) EXECUTADO: IVO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELMAR DE SOUZA (OAB RS103167) EXECUTADO: ELAINE PALHANO PFEIFER ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) EXECUTADO: LUCIMARA NIEMEIER ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD (restrição de transferência) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s) pela parte exequente, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), autorizando, caso pleiteado, o lançamento de "restrição de circulação" no dossiê do(s) veículo(s) constrito(s). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para RENAJUD positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. Para RENAJUD positivo de veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão. 2. Após efetivada a restrição, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). Deverá o credor, neste prazo, informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da cotação ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (arts. 879 e 880 do CPC), caso em que terá que apontar a localização do veículo para posterior apreensão, depósito e/ou avaliação (art. 870 do CPC), ficando desde já autorizada a expedição do mandado respectivo. 3. Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Intimem-se.

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