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5016416-87.2019.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016416-87.2019.4.03.6105 AUTOR: CAMILA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DENUNCIADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, condenando a Caixa Econômica Federal à reparação dos defeitos constatados e julgando procedente a denunciação da lide promovida em face da construtora. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à análise das alegações de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, sucumbência da parte autora e alegada advocacia predatória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Assiste razão à embargante ao apontar que a sentença consignou que as alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir teriam sido apreciadas por ocasião da decisão saneadora, quando, na realidade, não houve enfrentamento expresso de tais questões. A omissão, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão do julgado. Com efeito, após regular instrução processual, com ampla observância do contraditório e produção de prova pericial, sobreveio julgamento de mérito reconhecendo a existência dos vícios construtivos alegados. Nessas circunstâncias, resta superada a discussão acerca da inépcia da petição inicial, uma vez que a peça vestibular se mostrou apta a delimitar a controvérsia, permitir o exercício da defesa e viabilizar a completa instrução do feito. Do mesmo modo, o próprio exame do mérito evidencia a presença do interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Assim, embora inexistente apreciação expressa dessas matérias em momento anterior, conclui-se que as alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir restaram prejudicadas pelo julgamento de mérito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente merece integração a sentença. O benefício já havia sido deferido no despacho inicial em razão das particularidades do caso concreto, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo mutuária beneficiária de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Tal circunstância constitui elemento indicativo da hipossuficiência econômica da autora, inexistindo nos autos prova idônea capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos apresentada. Dessa forma, fica expressamente rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, mantidos os fundamentos que embasaram o deferimento inicial do benefício. No tocante à alegação de sucumbência majoritária da autora, não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença reconheceu a procedência do pedido principal referente à reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, circunstância suficiente para justificar a distribuição dos ônus sucumbenciais adotada. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não se configura omissão quanto às alegações de advocacia predatória ou litigância de má-fé. A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas nos autos, particularmente no laudo pericial que constatou os vícios construtivos existentes no imóvel. As alegações genéricas formuladas pela embargante não se mostravam aptas a infirmar as conclusões alcançadas na sentença, inexistindo obrigação de enfrentamento específico. Verifica-se, portanto, que as demais alegações deduzidas nos embargos traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se

  2. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016416-87.2019.4.03.6105 AUTOR: CAMILA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DENUNCIADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, condenando a Caixa Econômica Federal à reparação dos defeitos constatados e julgando procedente a denunciação da lide promovida em face da construtora. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à análise das alegações de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, sucumbência da parte autora e alegada advocacia predatória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Assiste razão à embargante ao apontar que a sentença consignou que as alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir teriam sido apreciadas por ocasião da decisão saneadora, quando, na realidade, não houve enfrentamento expresso de tais questões. A omissão, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão do julgado. Com efeito, após regular instrução processual, com ampla observância do contraditório e produção de prova pericial, sobreveio julgamento de mérito reconhecendo a existência dos vícios construtivos alegados. Nessas circunstâncias, resta superada a discussão acerca da inépcia da petição inicial, uma vez que a peça vestibular se mostrou apta a delimitar a controvérsia, permitir o exercício da defesa e viabilizar a completa instrução do feito. Do mesmo modo, o próprio exame do mérito evidencia a presença do interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Assim, embora inexistente apreciação expressa dessas matérias em momento anterior, conclui-se que as alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir restaram prejudicadas pelo julgamento de mérito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente merece integração a sentença. O benefício já havia sido deferido no despacho inicial em razão das particularidades do caso concreto, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo mutuária beneficiária de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Tal circunstância constitui elemento indicativo da hipossuficiência econômica da autora, inexistindo nos autos prova idônea capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos apresentada. Dessa forma, fica expressamente rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, mantidos os fundamentos que embasaram o deferimento inicial do benefício. No tocante à alegação de sucumbência majoritária da autora, não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença reconheceu a procedência do pedido principal referente à reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, circunstância suficiente para justificar a distribuição dos ônus sucumbenciais adotada. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não se configura omissão quanto às alegações de advocacia predatória ou litigância de má-fé. A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas nos autos, particularmente no laudo pericial que constatou os vícios construtivos existentes no imóvel. As alegações genéricas formuladas pela embargante não se mostravam aptas a infirmar as conclusões alcançadas na sentença, inexistindo obrigação de enfrentamento específico. Verifica-se, portanto, que as demais alegações deduzidas nos embargos traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se

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