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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016404-98.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL CPF: 23.956.882/0001-69 RÉU: LATICINIOS MANIA LTDA CPF: 04.846.441/0001-60 e outros DECISÃOd Trata-se de ação de título extrajudicial, movida por Sul Brasil Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial em face de Laticínios Mania LTDA. (em recuperação judicial), Marcy Ferreira Oliveira e Marcy Ferreira Oliveira (Fazenda Grota do Carvão). Inicial veio munida com os documentos de ID’s 10271906450 a 10271919799. Emendada a inicial (ID 10287086351), o exequente requereu a concessão de tutela cautelar visando à determinação de arresto das cotas sociais pertencentes à executada a fim de assegurar o resultado útil da execução, fundamentando o pedido na instauração de inquérito policial destinado a investigar a emissão de notas frias pelos executados em prejuízo da exequente. Com a petição, juntou o documento de ID 10287101655. Despachada a inicial em ID 10282375780. Carta de citação do executado Marcy recebida por terceiro (ID 10312873843). Laticínios Mania LTDA. (em recuperação judicial) devidamente citado (ID 10315348567). Exequente requereu, em ID 10325434015, a expropriação de bens do executado, bem como a inclusão no polo passivo da empresa Marcy Ferreira Oliveira, cujo nome fantasia é Fazenda Grota do Carvão. Verba recolhida em ID 10440102462. Deferido o pedido para a inclusão de Fazenda Grota do Carvão no polo passivo da ação (ID 10507483283). Em ID 10532948699, a executada Laticínios Mania Ltda. (em recuperação judicial) apresentou impugnação à inclusão de Fazenda Grota do Carvão no polo passivo, ao argumento de que a inclusão carecia de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em ID 10544363521, o exequente sustentou a desnecessidade de instauração do referido incidente. Decisão afastando a necessidade de instauração do incidente retromencionado, bem como indeferindo o pedido de expropriação de bens dos executados (ID 10572334933). Petição do exequente requerendo a citação por hora certa do executado Marcy e a penhora online de ativos da executada Laticínios Mania Ltda. (em recuperação judicial) (ID 10591554841). Manifestação da executada Laticínio Mania Ltda. (em recuperação judicial), afirmando que a exequente realizou protesto em face do sacado. Requer a concessão de tutela de urgência incidental para determinar a suspensão do protesto (ID 10635731396). Decisão indeferindo a penhora sisbajud e deferindo a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (nº 5015453-41.2023.8.13.0313) (ID 10609408933). Exceção de pré-executividade oposta pelo executado Laticínios Mania Ltda. (em recuperação judicial) (ID 10642704914), sustentado a inexigibilidade do título executivo e a incompetência absoluta do juízo. Impugnação em ID 10650984857. Executada Laticínios Mania Ltda. (em recuperação judicial) requer seja determinado ao exequente que se abstenha de realizar novas cobranças, protestos ou negativações contra os sacados, sendo fixada multa diária pelo descumprimento (ID 10653059814). Comprovação de protestos em ID’s 10654030487 e 10654034680. Certidão positiva de citação do executado Marcy Ferreira Oliveira e certidão negativa de penhora acostadas em ID 10707943959. Manifestação do exequente juntando memória de cálculo atualizada do crédito e reiterando o requerimento de bloqueio de ativos, via Sisbajud, de Marcy Ferreira Oliveira e da empresa individual Fazenda Grota do Carvão, bem como a pesquisa de veículos e de declaração de bens via sistemas Renajud e Infojud (ID’s 10713993373 e 10713995771). Petição do exequente juntando termo de renúncia de mandato do advogado Wesley Araújo Leal, OAB/SP n.º 343.462, e procuração do novo representante constituído (ID’s 10716421178 a 10716417640). Embargos à execução opostos por Marcy Ferreira Oliveira (ID 10719045297). Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 1) A executada Laticínios Mania Ltda. (em recuperação judicial) requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto lavrado em nome do sacado. O requerimento não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, somente possui legitimidade para postular em juízo o titular do direito material discutido, não sendo admissível, como regra, pleitear direito alheio em nome próprio. No caso dos autos, o protesto cuja suspensão se pretende foi lavrado em desfavor do sacado, e não da executada. Assim, eventual ilegalidade ou abusividade do ato atinge esfera jurídica de terceiro, inexistindo interesse processual ou legitimidade da executada para requerer, em nome próprio, a suspensão de protesto que não lhe diz respeito. Eventual insurgência contra o apontamento deverá ser deduzida pelo próprio interessado, mediante o instrumento processual cabível. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) No que se refere à exceção de pré-executividade, igualmente não merece acolhimento. A alegação de inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que a cessão fiduciária não teria sido aperfeiçoada devido à garantia ser firmada em créditos futuros, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, para que os contratos particulares tenham força de título executivo e sejam objeto de ação de execução é necessário que sejam assinados pelo devedor e duas testemunhas e que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme disposto nos artigos 783 e 784, inciso III, do CPC. Da análise do contrato de cessão fiduciária e dos ativos (ID’s 10271919785 a 10271919799) é possível constatar o atendimento dos requisitos retromencionados, já que se pode identificar claramente as assinaturas exigidas pelo art. 784, III, do CPC, os créditos cedidos, seus respectivos valores e datas de vencimento. O argumento da executada de que a garantia é fundada em crédito futuro não é suficiente para infirmar a exigibilidade dos títulos executivos, eis que, ao tempo da distribuição da execução, os prazos de pagamento dos créditos já haviam decorrido. Semelhante é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE APTOS A INSTRUIR A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade configura meio processual de natureza excepcional, admissível para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que passíveis de verificação imediata, com base exclusiva nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. (…) 5. No caso concreto, o contrato particular de cessão de direitos creditórios, firmado com duas testemunhas, define a natureza da obrigação, os sujeitos da relação e a forma de pagamento, estabelecendo diretrizes claras para a execução. 6. No caso concreto, a execução foi instruída com contrato de cessão de direitos creditórios, aditivo contratual, demonstrativo do débito e borderôs das operações realizadas, os quais permitem identificar os créditos cedidos, os valores exigidos, os vencimentos e encargos, viabilizando a aferição dos elementos exigidos pelos arts. 783 e 798, do CPC. 7. Inexistem vícios formais manifestos no título que justifiquem a extinção da execução por ausência dos requisitos legais, sendo incabível a discussão sobre a validade material das obrigações por meio da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.425858-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) (g.n.) Também não prospera a alegação de incompetência deste Juízo em razão da recuperação judicial da executada. Isso porque os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, preserva-se o direito do credor fiduciário de promover a satisfação de seu crédito. Assim, inexistindo matéria cognoscível de ofício, que dispensa dilação probatória, capaz de infirmar a exigibilidade do título ou a competência deste Juízo, rejeito a exceção de pré-executividade. 3) Quanto ao requerimento do exequente de bloqueio de bens e ativos dos executados Marcy Ferreira Oliveira e Fazenda Grota do Carvão (ID 10713993373), entendo que merece acolhida, eis que, após regular citação dos executados, nos termos do art. 829 do CPC, não houve o pagamento do débito. Dessa forma, defiro a pesquisa de ativos nas contas dos executados Marcy Ferreira Oliveira e Fazenda Grota do Carvão, via Sisbajud, bem como a pesquisa de veículos e de declaração de bens via sistemas Renajud e Infojud, devendo a penhora recair sobre os ativos e bens até o limite necessário para o pagamento do débito atualizado (ID 10713995771), nos termos do art. 831 do CPC. 4) Nos embargos à execução opostos por Marcy Ferreira Oliveira (ID 10719045297), o executado requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentando sua hipossuficiência financeira no fato de ser o único sócio da empresa Laticínios Mania, que está em recuperação judicial. Aduz que todo seu patrimônio foi alienado fiduciariamente em favor de instituições financeiras como garantia para o soerguimento daquela empresa, entretanto, não juntou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, ressalto que a mera alegação que a empresa na qual o executado é sócio encontra-se em recuperação judicial não é suficiente para comprovar a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO NA ORIGEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COOBRIGADOS (SÚMULA 581/STJ). PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: (...) "3. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tanto para pessoa jurídica (mesmo em recuperação judicial) quanto para pessoa física, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não sendo a mera alegação ou declaração, desacompanhada de provas, suficiente para o seu deferimento, especialmente quando a matéria já foi objeto de rechaço anterior em situação fática inalterada." (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.080624-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (g.n.) Dessa forma, cabe à parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo, para tanto, juntar aos autos, ainda que em sigilo: a) o valor da guia das custas processuais; b) três últimas declarações de imposto de renda; c) três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; d) extratos Bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 90 dias; e) faturas de todos os seus cartões de créditos referentes aos três últimos meses. f) declarar se participa de sociedade empresária e, em caso positivo, informar o CNPJ e pro labore que retira. Ressalte-se que, na análise do pedido, poderão ser observadas as informações públicas (a exemplo de redes sociais), sinais de capacidade financeira decorrente do próprio objeto da demanda e dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça, para aferir a condição econômica alegada pelo interessado, cotejando-se essas informações com o valor da guia de custas processuais. A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Quando da decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, será avaliada a possibilidade da redução percentual das custas e despesas processuais devidas bem como o seu parcelamento. Destarte, nos termos dos §§ 5º e 6ºdo art. 98 e § 2º, do art. 99, todos do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a documentação listada acima para comprovar sua hipossuficiência financeira e para que este juízo possa aferir a extensão desta hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 5) Vista ao exequente dos embargos à execução opostos em ID 10719045297. 6) Ainda, antes do prosseguimento da execução, convém analisar, de ofício, a informação prestada pelo exequente na petição de emenda à inicial acostada em ID 10287086351, eis que é patente a instauração de inquérito policial para apurar a emissão de duplicatas em duplicidade em prejuízo do exequente, não sendo informados, contudo, os títulos que são objeto de investigação, podendo impactar diretamente a presente execução. Assim, intime-se o Delegado responsável pela condução do inquérito policial acostado em ID 10287101655 para prestar informações sobre o objeto da investigação, mais especificamente se possui relação com os títulos executivos objeto desta execução e, em caso positivo, informar o andamento do inquérito policial. Após, vista sucessiva pelo prazo de 10 (dez) dias ao exequente, aos executados, ao Administrador Judicial das recuperandas e ao Ministério Público. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 7) À Secretaria, proceda-se à regularização processual requerida em ID 10716421178. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga