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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016401-28.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GAYA ADVOGADO(A): PERISSON OTAVIO RODRIGUES (OAB SC039409) EXECUTADO: VAGNER ALEX SCHEFFER FORTES ADVOGADO(A): MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447) DESPACHO/DECISÃO A) ALVARÁ Decorrido no evento 151 o prazo para manifestação da parte executada acerca do contido na decisão do evento 138, DESPADEC1, expeça(m)-se incontinenti alvará(s) para liberação à parte exequente dos valores penhorados via SISBAJUD no evento 141, DETSISPARTOT1, observados os dados bancários indicados no evento 153, PED EXP ALV LEV1. B) INDICAÇÃO DE BENS Fica a parte executada intimada (por seu advogado cadastrado nos autos) para, em 15 dias, indicar "quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores", nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, sob pena de "multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, parágrafo único, do CPC/2015). C) IMPULSO Diga em 15 dias o que pretende a parte exequente. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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