Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016397-18.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRENTE: HESA 156 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)
RECORRIDO: OSVALDO MARTINS DE CARVALHO NETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396)
RECORRIDO: CAMILA CRISTINA MENDES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396)
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. HABITE-SE. ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. MORA PARCIALMENTE CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DOS ADQUIRENTES PARA O RETARDO NA POSSE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a incorporadora ao pagamento de multa contratual correspondente a 1% ao mês, pro rata die, calculada sobre os valores pagos pelos adquirentes, em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária. A recorrente sustentou que não houve mora, pois o habite-se foi expedido antes do término do prazo de tolerância contratual. Alegou, ainda, que eventual atraso deveria ser limitado à data da comunicação para agendamento da vistoria, inexistiria relação de consumo e a pandemia configuraria caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expedição do habite-se afasta a mora contratual; (ii) definir o termo final da mora da incorporadora; (iii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a alegação de fortuito externo; e (iv) apurar o valor devido a título de multa contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expedição do habite-se não se confunde com a efetiva entrega da unidade imobiliária, por constituir ato administrativo que certifica a regularidade da edificação, sem demonstrar, por si só, a disponibilidade concreta do imóvel ao adquirente.
4. A assembleia de instalação do condomínio igualmente não comprova a entrega individual da unidade, por representar etapa jurídico-administrativa distinta da disponibilização do imóvel para vistoria e posse.
5. A mora da incorporadora subsistiu até 16.02.2024, data em que os adquirentes foram formalmente comunicados da liberação da unidade para agendamento da vistoria, momento a partir do qual o prosseguimento da entrega passou a depender também da atuação dos compradores.
6. A demora verificada após essa comunicação decorreu da indisponibilidade dos adquirentes, que se encontravam fora do país e somente realizaram a vistoria após seu retorno, circunstância que impede a imputação exclusiva da mora à incorporadora, em observância ao dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva.
7. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável a tese de afastamento do CDC.
8. Alegações genéricas de dificuldades decorrentes da pandemia, escassez de insumos, falta de mão de obra ou condições climáticas não caracterizam caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da incorporadora, ausente demonstração concreta de repercussão sobre o cronograma contratual.
9. Limitado o período de mora ao intervalo entre 31.01.2024 e 16.02.2024, impõe-se a redução proporcional da multa contratual para R$ 6.507,27 (seis mil quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos), preservados os demais critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para limitar a mora da incorporadora ao período compreendido entre 31.01.2024 e 16.02.2024 e reduzir o valor da multa contratual para R$ 6.507,27, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. A expedição do habite-se não equivale à entrega efetiva da unidade imobiliária nem afasta, por si só, a mora da incorporadora. 2. A comunicação formal de disponibilização do imóvel para agendamento da vistoria delimita o termo final da mora quando a entrega subsequente depende também da colaboração dos adquirentes. 3. O dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva impede a imputação exclusiva da mora à incorporadora quando o atraso posterior resulta da indisponibilidade dos compradores. 4. Alegações genéricas de impactos da pandemia não afastam a responsabilidade contratual sem demonstração concreta do nexo entre o evento e o atraso na entrega do imóvel.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51; CC, arts. 113, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para limitar a mora da recorrente ao período compreendido entre 31/01/2024 e 16/02/2024 e, consequentemente, reduzir a condenação relativa à multa contratual para R$ 6.507,27 (seis mil quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos), mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.