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5016392-02.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016392-02.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EVA SCHELL ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EVA SCHELL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., objetivando a satisfação do título executivo judicial. A parte exequente apresentou demonstrativo no valor de R$ 8.545,23. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 15, IMPUGNAÇÃO1, sustentando excesso de execução. Alegou que, após a compensação entre o indébito relativo ao contrato n. 1854040 e o saldo devedor do contrato n. 2687137, seria devido à exequente apenas o valor de R$ 914,32. Na mesma oportunidade, garantiu o juízo mediante depósito do valor integral executado, posteriormente vinculado aos autos no evento 24, COM_DEP_SIDEJUD1. A parte exequente manifestou-se no evento 27, MANIF IMPUG1, pugnando pela rejeição da impugnação e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Diante da divergência dos valores apresentados, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que, após a juntada da documentação necessária, elaborou os cálculos do evento 54, CALC1. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). No caso, a Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, especialmente a limitação dos juros remuneratórios dos contratos n. 1854040 e 2687137 à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de microcrédito destinadas a microempreendedores, bem como a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor em aberto. Conforme apurado no evento 54, CALC1, o crédito relativo ao contrato n. 1854040 totalizou R$ 3.962,85, enquanto o contrato n. 2687137 apresentou saldo devedor de R$ 3.047,04. Após a compensação, remanesceu em favor da exequente o montante de R$ 915,81, atualizado até 27/02/2026. A divergência decorreu, portanto, da ausência de compensação, nos cálculos apresentados pela exequente, entre o indébito relativo ao contrato n. 1854040 e o saldo devedor do contrato n. 2687137, providência expressamente determinada no título executivo. Considerando que a execução foi promovida pelo valor de R$ 8.545,23, enquanto a Contadoria apurou como devido o montante de R$ 915,81, resta configurado excesso de execução no valor de R$ 7.629,42. Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos do evento 54, CALC1, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais. Quanto aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula n. 519, que dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Por outro lado, serão devidos os honorários quando a impugnação for acolhida, ainda que parcialmente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. OMISSÃO NO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. RECLAMO DEVOLVIDO À CÂMARA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO EXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DO PATRONO DA PARTE IMPUGNADA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ E PELA SÚMULA N. 519 DA REFERIDA CORTE. DISTRIBUIÇÃO CORRETA DA SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'[...] 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...]. (Min. Luís Felipe Salomão)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016786-93.2020.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/09/2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040858-47.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021). EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004633-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021)., Ademais, não há elementos suficientes para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte executada, sobretudo porque a divergência foi submetida à análise técnica da Contadoria Judicial e o valor por ela defendido mostrou-se próximo daquele posteriormente apurado. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do Evento 54 e, por conseguinte, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 15, para reconhecer o excesso de execução de R$ 7.629,42, bem como fixar em R$ 915,81, atualizado até 27/02/2026, o valor devido à exequente; Indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé; Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita; Considerando o depósito judicial de R$ 8.545,23, realizado em 27/02/2026 e vinculado aos autos no Evento 24, expeçam-se os respectivos alvarás, observada a atualização da conta judicial: a) em favor da parte exequente, relativamente ao valor de R$ 915,81, acrescido dos rendimentos da conta judicial correspondentes; b) em favor da parte executada, relativamente ao saldo remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial correspondentes; Autorizo a consulta de dados bancários via SISBAJUD, a fim de viabilizar a expedição de alvará. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

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