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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5016391-79.2022.8.21.0141/RS REQUERENTE: BRUNO JÚLIO KELLERMANN (Inventariante) ADVOGADO(A): AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ainda pendente as diligências determinadas pelo Juízo, conforme (evento 63, DESPADEC1). Desse modo, em atenção à manifestação do Parquet (evento 71, PROM1) e do comando judicial já proferido (evento 48, DESPADEC1), intimem-se os lindeiros do imóvel objeto do direito possessório arrolado. Em paralelo, observo que os herdeiros Anildo, Mariana e Juliana não foram formalmente citados no presente inventário, na medida em que as cartas citatórias, destinadas aos seus endereços, foram assinadas por terceiros (evento 24, AR1, evento 25, AR1 e evento 27, AR1). Assim, a fim de dar o prosseguimento do feito, intime-se o inventariante para declinar o endereço de tais herdeiros e possibilitar a respectivas citações. Diligências legais.
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