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5016389-87.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5016389-87.2023.8.09.0051 Promovente(s) : Indiara Vidal da Silva Araujo Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Apresentados os cálculos das deduções legais pela Contadoria do Juízo e devidamente intimadas as partes, a parte exequente apresentou objeção, ao passo que a parte executada permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente na manifestação de evento 115, porquanto contraria expressamente a decisão proferida no evento 76, na qual este Juízo consignou que a cobrança de eventuais verbas devidas a advogado destituído, a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, deveria ser pleiteada em face do(a) ex-cliente por meio de ação autônoma própria, por extrapolar o objeto da presente execução. Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada (evento 115) e DETERMINO: a) O cumprimento das medidas executivas constantes da decisão homologatória de cálculos, observado o parecer da CUC quanto às deduções legais. b) Que, por ocasião da expedição da Requisição de Pequeno Valor, a UPJ observe estritamente o disposto na decisão do evento 76, sendo vedado qualquer destaque, dedução ou repasse a título de honorários contratuais em favor do patrono destituído, cuja pretensão, se houver, deverá ser deduzida em ação autônoma. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais Convênios firmados com o ente executado e este Tribunal de Justiça, quando aplicável, até o efetivo pagamento. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pelos referidos atos regulamentares é que deverão os autos retornar à conclusão. Comprovado o pagamento, volvam-me os autos conclusos para a devida extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 7mc Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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