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TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5016388-71.2025.4.04.7208/SCRÉU: ADRIANO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIO LUIS RIBEIRO (OAB SC022109) SENTENÇA 4. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu ADRIANO CARLOS RIBEIRO pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas (uma hora de tarefa por dia de condenação) e na prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos. O réu poderá apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, ante a inexistência de fundamentação para imposição de prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, eis que não formulado pedido a esse respeito pelo Ministério Público Federal (TRF da 4ª Região, Súmula n. 131). Diante da declaração do réu na audiência de instrução, de que recebe renda mensal de R$ 3.200,00 (evento 33.1), concedo-lhe a gratuidade da justiça. Sem bens apreendidos ou valores a destinar na esfera penal. Intimem-se. Considerando que o réu, além de solto, tem advogado constituído nos autos, deverá ser intimada apenas a Defesa, na forma do art. 392, III, do CPP. Caso interposta apelação: a) intime-se o apelante para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias; b) com as respectivas razões ou caso estas já tenham sido apresentadas na própria interposição, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 8 dias; c) apresentadas as contrarrazões ou manifestado o desejo do apelante em arrazoar na Superior Instância, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo apelação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. 4.2. Após o trânsito em julgado e mantida a condenação, os direitos políticos do réu ficarão suspensos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e também da Tese nº 370 de Repercussão Geral no STF. Oficie-se à Justiça Eleitoral.
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