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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016387-34.2026.8.24.0039/SC
AUTOR: EDERSON ALEXANDRE BETTONI DA SILVA
ADVOGADO(A): ELOI AMPESSAN FILHO (OAB SC009156)
AUTOR: SILVA SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): ELOI AMPESSAN FILHO (OAB SC009156)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta em face do Município de Lages, na qual os autores postulam obras emergenciais de reparo, substituição ou desvio da tubulação de drenagem pluvial e esgoto que passa sob o imóvel.
Analiso o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial:
a) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Lages inicie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as obras emergenciais para reparo, contenção, substituição ou desvio definitivo da tubulação de drenagem pluvial e esgoto que perpassa sob o imóvel do Autor (Avenida Belisário Ramos, nº 1419, Lages/SC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
Disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada, ainda, sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Assim, em razão da irreversibilidade da medida, não é possível a concessão liminar de obras na tubulação e no imóvel.
Embora a inicial traga farta documentação administrativa (relatórios da Defesa Civil, ofícios da Secretaria de Obras e parecer da Procuradoria-Geral do Município) que aponte, em juízo de cognição sumária, indícios da probabilidade do direito quanto à origem do dano na rede pública de drenagem, tal constatação, por si só, não basta à concessão da medida liminar, sendo imprescindível a análise conjunta dos demais pressupostos.
Além disso, o rompimento da tubulação e o colapso estrutural foram constatados em 30 de setembro de 2024. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em agosto de 2026, quase 2 (dois) anos após a ciência inequívoca do dano pelos autores, portanto, a priori, ausente o periculum in mora.
Não se desconhece a alegação de que a demora decorreria de tratativas administrativas frustradas com o Município; contudo, tal circunstância, conquanto relevante para a análise do mérito e da responsabilidade civil, não supre a exigência de risco atual e iminente.
Ademais, a tutela pretendida não se limita a uma prestação de simples execução, mas impõe ao ente público a realização de obra de engenharia — com mobilização de mão de obra, maquinário, material e recursos orçamentários.
Saliente-se que, em se tratando de liminar contra a Fazenda Pública, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, deve ser observado planejamento orçamentário, art. 167 da CF; discricionariedade quanto aos meios de execução da atividade administrativa; e princípio da separação dos poderes. Assim, não compete ao juízo, em cognição sumária e sem a oitiva do ente público, substituir a Administração na definição do modo, do prazo e dos meios técnicos de execução da obra pública, sob pena de indevida ingerência na esfera de discricionariedade administrativa.
1. INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
2. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois comumente infrutífera quando envolve a Fazenda Pública. Nas hipóteses previstas em lei do respectivo ente, os representantes judiciais da parte ré poderão propor ou realizar conciliação durante o trâmite do feito.
3. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (art. 183 CPC), ainda, intime-se acerca da presente decisão.
4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
5. Levante-se a anotação de segredo de justiça da capa do processo que não se enquadre nas hipóteses legais.
6. Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por WhatsApp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos sistemas disponíveis pela Corregedoria para busca de endereços.
7. A demanda seguirá o procedimento comum
Comunicações e diligências necessárias.