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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016386-66.2026.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: HAYNER ARRIGONI SUSCITADO: WM NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por HAYNER ARRIGONI, vinculado ao cumprimento de sentença nº 0002017-36.2018.8.08.0048, em face de WM NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA.. No cumprimento de sentença originário, por decisão de ID 95410751, proferida em 23/04/2026, foi indeferida, naquele momento, a pretensão de constrição dos lotes 10 a 21 da Quadra 82, tendo o Juízo consignado que a alegada utilização de pessoas jurídicas e terceiros para ocultação patrimonial deveria ser apurada mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório. Na mesma decisão, afastou-se, por ora, o reconhecimento de fraude à execução, justamente porque os fatos narrados poderiam configurar, em tese, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, cuja apuração reclamaria o procedimento próprio. Em razão disso, o requerente promoveu a instauração deste incidente mediante a petição de ID 96236315, indicando como suscitada WM NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.915.972/0001-93, que, segundo a própria inicial, utiliza o nome fantasia WM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS. Posteriormente, foram juntados novos elementos por meio da petição de ID 98040060, acompanhada de contratos, declaração e escrituras, conforme documentos de IDs 98040061 a 98040066. Mais recentemente, no ID 103874049, o requerente apresentou aditamento à inicial e formulou pedido de tutela provisória de urgência cautelar, objetivando a preservação patrimonial dos lotes 13 a 21 da Quadra 82 do Loteamento Jardim Serra Verde, Serra/ES, bem como a obtenção de informações registrais atualizadas e subsequente averbação de indisponibilidade. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, notadamente a instauração do contraditório em relação à pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial se pretende afastar. Neste momento processual, portanto, não se mostra adequada a apreciação definitiva do mérito do incidente, devendo ser assegurada à pessoa jurídica suscitada oportunidade para manifestação e produção das provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. Além disso, os documentos recentemente apresentados revelam questão que demanda prévio esclarecimento. Com efeito, a petição inicial de ID 96236315 identifica WM NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. pelo CNPJ nº 41.915.972/0001-93, indicando “WM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS” como denominação utilizada pela empresa. Por outro lado, as escrituras apresentadas juntamente com o aditamento indicam como adquirente dos imóveis WM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., igualmente inscrita no CNPJ nº 41.915.972/0001-93. Embora o aditamento de ID 103874049 sustente a necessidade de investigação da relação entre “WM Negócios e Serviços Ltda.” e “WM Soluções Imobiliárias Ltda.”, chegando a tratá-las como pessoas jurídicas distintas, os próprios documentos apresentados atribuem às duas denominações o mesmo número de inscrição no CNPJ. O próprio requerente reconhece, no aditamento, que não é possível concluir pela identidade jurídica das empresas sem adequada instrução. Assim, antes de qualquer ampliação subjetiva do incidente ou de se considerar a existência de sociedade diversa da atualmente suscitada, mostra-se necessária a regularização desse ponto, mediante comprovação documental da atual denominação empresarial correspondente ao CNPJ nº 41.915.972/0001-93, bem como, se for o caso, do histórico de alterações da razão social. No que se refere à tutela cautelar postulada no ID 103874049, também há elemento superveniente relevante. A decisão de ID 95410751, oriunda do processo principal nº 0002017-36.2018.8.08.0048, juntada neste feito ao ID 96236322, havia indeferido a constrição dos imóveis, dentre outros fundamentos, porque os bens então indicados não estavam comprovadamente inseridos no patrimônio do executado ou da sociedade cuja desconsideração se pretendia, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de procuração concedida a terceira pessoa. As escrituras agora apresentadas, porém, atribuem a aquisição dos lotes 13 a 21 da Quadra 82 à WM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 41.915.972/0001-93, precisamente o mesmo CNPJ indicado na inicial para identificação da pessoa jurídica suscitada. Não obstante, os documentos apresentados não permitem, por si sós, aferir com segurança a situação registral atual dos imóveis, inclusive quanto às respectivas matrículas individualizadas, titularidade atual e eventual existência de alienações ou gravames posteriores. A própria parte requerente reconhece essa necessidade ao postular que o Registro de Imóveis informe as matrículas atualmente correspondentes aos lotes e a situação registral de cada bem, para somente então proceder-se à averbação pretendida. Nesse contexto, reputo adequada, por ora, a adoção de medida cautelar gradual, preservando-se a utilidade do incidente sem antecipar, antes da confirmação registral e do contraditório, conclusão definitiva acerca da responsabilidade patrimonial. Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento à petição inicial apresentado no ID 103874049, bem como os documentos que o acompanham; b) quanto ao pedido de retificação do valor da causa, DEFIRO, por ora, a adequação para R$ 2.114.454,76 (dois milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor indicado na memória de cálculo de ID 103874050, sem prejuízo de posterior controle da correção dos encargos que compõem o débito, caso controvertidos; a memória apresentada registra esse montante como total geral atualizado em 06/08/2026. c) INTIME-SE o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer documentalmente a divergência de denominação empresarial entre WM NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e WM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., ambas relacionadas, nos documentos apresentados, ao CNPJ nº 41.915.972/0001-93, juntando documento cadastral e/ou societário atualizado apto a demonstrar a atual denominação empresarial e, se existente, o histórico de alteração da razão social; d) independentemente da providência anterior, considerando que a pessoa jurídica objeto do incidente encontra-se individualizada pelo CNPJ nº 41.915.972/0001-93, CITE-SE a pessoa jurídica correspondente a referido CNPJ, na denominação empresarial constante de seu cadastro atual, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC; e) EXPEÇA-SE ofício ao Registro de Imóveis competente da Serra/ES, especialmente ao 1º Ofício da 1ª Zona, indicado nos documentos apresentados, para que, relativamente aos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Quadra 82 do Loteamento Jardim Serra Verde, Serra/ES, informe, no prazo de 10 (dez) dias: as matrículas individualizadas atualmente correspondentes a cada lote; os respectivos titulares registrais; e a existência de alienações, promessas de alienação, ônus, gravames ou indisponibilidades atualmente registrados. Os lotes e sua localização foram individualizados no aditamento de ID 103874049. A expedição de ofício está condicionada ao pagamento da taxa prevista ao Ato Normativo 35/2025. f) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar que, caso o Registro de Imóveis confirme que qualquer dos imóveis acima discriminados encontra-se atualmente registrado em nome da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.915.972/0001-93, seja imediatamente averbada, na respectiva matrícula, restrição de indisponibilidade cautelar, limitada ao valor atualizado da execução, até ulterior deliberação deste Juízo; g) caso a titularidade registral atual esteja em nome de pessoa diversa, não deverá ser realizada constrição automática, devendo o Cartório apenas prestar as informações determinadas e os autos retornarem imediatamente conclusos para apreciação específica; h) INDEFIRO, por ora, a pretendida ampliação subjetiva automática do incidente em relação à ICIL INCORPORADORA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. ME e a VERA NELSA WRUK, sem prejuízo de novo requerimento devidamente delimitado, caso os elementos colhidos no contraditório e na instrução demonstrem a necessidade de sua inclusão. O pedido de ampliação subjetiva consta expressamente da inicial. Cumpridas as diligências e apresentada manifestação pela pessoa jurídica suscitada, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória e às demais medidas requeridas. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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