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Processo 5016384-20.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016384-20.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: RICHARD FRATTA PICININ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919-A AGRAVADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RICHARD FRATTA PICININ, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que indeferiu a tutela objetivando a exclusão imediata das pontuações de sua CNH e a suspensão dos efeitos das autuações. Alega o agravante, em síntese, que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição, de modo que, uma vez entregue o salvado à associação que realizou a indenização integral, perdeu totalmente o controle sobre o destino físico do bem, não podendo responder por infrações de trânsito cometidas por terceiros que posteriormente adquiriram a sucata. Aduz que seu prontuário da CNH ostenta atualmente mais de 45 pontos, patamar muito superior ao limite legal de tolerância e que a manutenção desses pontos gera o bloqueio de segurança em sistemas de contratação de motoristas e impede a renovação de cadastros de trabalho. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 379927292). Devidamente intimada a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso em comento, é bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requestada quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente. Nesse contexto, cabe destacar que questões versadas nos autos demandam dilação probatória, em especial quanto a ausência de documentação acerca do efetivo lançamento da pontuação aventada ou a instauração de processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante, o que não se admite em sede instrumental. Ademais, é possível inferir, neste juízo de cognição sumária, que os atos administrativos praticados gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao proferir a r. decisão agravada, senão vejamos: “(...) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados em cognição sumária. A alegação de inexistência de responsabilidade pelas infrações demanda exame aprofundado do conjunto probatório, notadamente quanto à efetiva transferência da posse/propriedade do veículo e comunicação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB) A matéria, portanto, revela-se controvertida e dependente de dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a plausibilidade do direito invocado de forma inequívoca. Ademais, não há demonstração concreta de do perigo de dano, haja vista de que não há nos autos documentação comprobatória do lançamento definitivo da pontuação no prontuário do autor e/ou instauração de processo administrativo de suspensão de sua CNH. Ao contrário, há indicativos de que parte das autuações ainda se encontra em tramitação administrativa, o que afasta, por ora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em suma, pela ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, indefiro o pedido de tutela provisória. (...)” Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se. Int.

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