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5016383-59.2022.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016383-59.2022.8.21.0026/RS AUTOR: ZELITA HIRSCH ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) ADVOGADO(A): SAMARA REGINA DORFEY (OAB RS120464) ADVOGADO(A): FABIO HELING (OAB RS119697) ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA RODRIGUES SCHUCK (OAB RS122332) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que Zelita Hirsch requer a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando que sua assinatura foi falsificada. Busca, ainda, a restituição de valores e indenização por danos morais. O processo foi saneado pela decisão do evento 88.1, que fixou como ponto controvertido principal a autenticidade da contratação e atribuiu ao banco réu o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. Após o saneamento, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (evento 93.1), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, manifestando que a prova oral deveria ocorrer antes da perícia, por economia processual (evento 94.1). A autora, no evento 101.1, concordou em prestar depoimento. Desse modo, a questão pendente é a deliberação sobre a produção e a ordem das provas requeridas. A controvérsia central do processo, conforme fixado na decisão de saneamento, é a autenticidade da assinatura no contrato. A prova mais adequada e direta para esclarecer este ponto é a perícia grafotécnica. O depoimento pessoal da autora, embora requerido, dificilmente seria suficiente para resolver a questão, uma vez que ela nega a contratação desde o início da ação. Iniciar pela prova oral, neste caso, não representaria economia processual, pois a realização da perícia provavelmente continuaria sendo necessária. Portanto, para a eficiente solução da lide, a prova pericial deve ter prioridade. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral antes da prova técnica, por não vislumbrar a alegada economia processual. Na esteira do artigo 428, inciso I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando contestada a assinatura e enquanto não se comprovar a veracidade. A parte demandada, por sua vez, apresentou o contrato supostamente firmado pela autora, e negado por esta (evento 67, ANEXO2). Assim, o ônus probatório, neste caso específico, possui previsão especial no artigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo àquele que produziu o documento a prova de sua autenticidade, ou seja, o réu. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 429, II, DO CPC. 1. Em havendo impugnação à autenticidade das assinaturas constantes de cópias de instrumentos contratuais que ampararam a pronúncia de improcedência da demanda, sem que enfrentada a arguição e sequer oportunizada a produção de provas às partes, merece desconstituição a sentença, por impor inegável prejuízo à recorrente. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco demandado, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. 3. Desconstituição ex officio da sentença e remessa do feito à origem para que possibilitada a feitura de perícia grafodocumentoscópica. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70081395741, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NULIDADE DE FIANÇA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura negada por quem supostamente firmou o documento. Hipótese em que o banco não se desincumbiu do seu ônus. Declarada a nulidade da fiança prestada como decorrência da verificação da falsidade da assinatura. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079478012, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-11-2018) Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade de documento impugnado, sobretudo a veracidade da assinatura nele constante, é da parte que o produziu. Ainda que a perícia tenha sido requerida pela parte autora, incumbe ao réu arcar com os honorários da perícia, haja vista que, como dito, a prova da autenticidade do documento é ônus que lhe incumbe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ IMPUGNADA PELA AUTORA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ART. 429, II, DO CPC. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade de documento impugnado, sobretudo a veracidade da assinatura nele constante, é da parte que o produziu. Ainda que a perícia grafodocumentoscópica tenha sido requerida pela parte autora, incumbe à ré arcar com as custas da perícia, haja vista que a prova da autenticidade do documento é ônus que lhe cabe. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52446866620218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA REQUERIDA APENAS PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. CONFORME DISPÕE O ART. 95 DO CPC, A RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. CONTUDO, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 429, II, DO CPC, É DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LEVADA A EFEITO., ATÉ PORQUE FOI A RÉ QUEM JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS (NESSE SENTIDO: STJ, 4ª TURMA, RESP 785.807/PB, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ 10.04.2006, P. 225). ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RÉ ARQUE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011688-97.2019.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Desembargador LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2020). Grifei. Destarte, defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita documentoscópica DAFNY HAUBERT LOPES. Ficam as partes intimadas para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Fica a perita intimada para, agora, apenas dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, cabendo à parte ré suportar o valor dos honorários periciais. Da proposta honorária, deverá a parte ré ser eletronicamente intimada para efetuar o depósito do valor em juízo, em dez dias. Com o depósito, à perita, para agendamento da data para realização do ato. Com a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, por carta AR e, se negativa, por mandado, bem como, eletronicamente, os advogados de ambas as partes. A confecção do laudo pericial deverá ser realizada no prazo de 30 dias. Após, com a juntada do laudo, às partes e, não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se alvará automatizado em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, intimando-se-o eletronicamente Partes intimadas eletronicamente. Após a realização da prova técnica, ultrapassados prazos para eventuais impugnações e expedido alvará dos honorários periciais, voltem conclusos para exame da prova oral - depoimento pessoal da autora - requerida pela parte demandada. Dil. legais.

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