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TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016382-68.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Antonio Braz da SilvaExecutado:Alexandre de Melo Castro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente compareceu ao feito (Evento 27) requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas de diligência de Oficial de Justiça, em atendimento ao Ato Ordinatório do Evento 23. Ocorre que, da análise dos documentos acostados, constatam-se duas irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito: 1- A peça processual do Evento 27 faz menção a "Natanael Martins de Oliveira Junior" no polo passivo, pessoa estranha à presente lide, tratando-se de evidente erro material, visto que o executado é Alexandre de Melo Castro. 2- A Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e o respectivo comprovante de pagamento juntados referem-se ao processo nº 0710157-47.2024.8.01.0001 (Ação de Busca e Apreensão - Banco J Safra S/A), pertencente ao sistema sistema SAJ. Ressalto que a vinculação sistêmica e contábil das custas impede o aproveitamento interno e automático de valores pagos em guias com código de barras gerados para outros processos e partes, sobretudo quando originários de sistemas distintos. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o regular recolhimento da taxa de diligência, no sistema EPROC. Caso pretenda a eventual restituição dos valores pagos indevidamente no sistema SAJ, deverá a parte interessada formular o pedido diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, uma vez que a responsabilidade pela restituição de custas judiciais não compete a este juízo. Intime-se. Cumpra-se.
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