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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5016382-60.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE: EDUARDA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): JOAO RENATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RS072678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por CARMEN DE LIMA TORAO, falecida em 30/07/2023 (evento 1, DOC6). Era viúvo(a)/casado(a) com X pelo regime da X e teve os filhos: a) JAIDER, pós-morto em 01/09/2023 (evento 1, DOC8), em sucessão: Paulo, Tiago e Jaider Junior; b) JAIR, citado no evento 29, DOC1; c) NEUZA. Análise da gratuidade diferida para após as primeiras declarações e avaliação fiscal dos bens no evento 11, DOC1. Nomeada inventariante Eduarda. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 51, DOC1. Matrícula do imóvel (evento 1, DOC9). Não deixou testamento (evento 53, DOC2). Pesquisa SISBAJUD (evento 58, DOC1). Breve relato. 1. Esclareço que em sendo o herdeiro Jaider pós-morto a extinta, seus sucessores não receberão pessoalmente neste feito, atuando como meros representantes da Sucessão, uma vez que operou-se a transmissão da herança na forma do art. 1784 do Código Civil. Embora a existência de sucessores sem citação, tendo em vista que estes não recebem diretamente o quinhão do herdeiro pós-morto, a fim de evitar prolongamento indefinido do processo, possível o prosseguimento, tendo em vista que a quota destinada a Jaider permanecerá indivisa até que se tenha notícia acerca do respectivo inventário. Consigno que esta decisão não desincumbe a inventariante de continuar diligenciando na obtenção dos dados mínimos para citação dos sucessores e/ou indicar inventariante respectivo. 2. Intimo Neuza para comprovar a alegada antecipação de legítima, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão da fração cedida. 3. As questões relativas aos valores despendidos com a manutenção dos bens integrantes do espólio, tais como despesas condominiais e IPTU, devem ser solucionadas à luz da jurisprudência aplicável à matéria, segundo a qual incumbe ao possuidor suportar as despesas de manutenção, os encargos e os tributos incidentes sobre o bem que se encontra sob sua posse. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR PARTE DE HERDEIRA DO IMÓVEL QUE INTEGRA O ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DA HERDEIRA OCUPANTE, INDEPENDENTEMENTE DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. O pagamento das despesas de IPTU e Condomínio é de responsabilidade da herdeira (inventariante, no caso), ocupante exclusiva do imóvel em questão, independentemente da homologação da partilha, nos termos do art. 1.403, II, do CC , aplicável, no caso, por força do seu art. 1.413 , bem como do art. 34 do CTN. Precedentes do STJ e TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084018399, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 09-03-2020) Assim, em havendo herdeiro usufruindo dos bens do espólio, não há falar em divisão e/ou ressarcimento dos valores despendidos para manutenção deste. 4. Intimo a inventariante para que junte a certidão de negativa fiscal federal e municipal em nome da falecida.
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