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5016380-57.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5016380-57.2024.8.21.0019/RS AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JT LTDA ADVOGADO(A): FRANCIEL MUNARO (OAB RS057167) ADVOGADO(A): ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Versa o presente sobre a recuperação judicial de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JT LTDA. No evento 427, PET1, o BANCO BRADESCO S/A, em face do não acolhimento dos seus aclaratórios na decisão do evento 407, DESPADEC1, pugnou por se resguardar quanto ao prazo de 15 dias do Código de Processo Civil. No evento 429, PET1, a recuperanda, requereu a intimação das credoras para apresentarem dados necessários para a realização dos pagamentos. No evento 435, PET1, manifestou-se quanto às cláusulas gerais do plano de recuperação judicial, destacando que a previsão de pagamentos será conforme homologado. No evento 437, PET1, reiterou a intimação das credoras para informarem seus dados bancários, a fim de possibilitar os pagamentos na forma do plano. No evento 439, OFIC1, sobreveio ofício da 5ª Câmara Cível do TJRS, comunicando que foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, No evento 440, PET1, a empresa SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, informou que adquiriu do Banco Itaú, os créditos referentes aos contratos de n° 1675908873 e 1680417654. Pugnou por sua inclusão no feito como cessionária dos créditos, de acordo com o Termo de Cessão juntado ao evento 279, OUT5. No evento 444, PET1, o BANCO BRADESCO S/A informou dados bancários para pagamento de seu crédito. No evento 447, PET1, a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, também informou seus dados bancários. No evento 448, PET1, a recuperanda, comprovou o pagamento da primeira parcela aos credores, em cumprimento ao plano de recuperação judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Examino. Ciente da decisão exarada no AI nº 5062147-59.2026.8.21.7000/RS. Observo que o requerimento de concessão de efeito suspensivo limitou-se aos efeitos das cláusulas impugnadas, nos termos da inicial do Banco Agravante, cujos pedidos abaixo transcrevo: Assim, a Recuperação Prossegue sem os efeitos das cláusulas suspensas, aguardando-se a solução do recurso para eventuais adequações. Cadastre-se a cessionária SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e o respectivo procurador. Da cessão, intime-se a recuperanda e a Administração Judicial para as providências cabíveis ao registro da cessão dos créditos. Intimem-se a Recuperanda quanto aos dados bancários informados pelos credores citados no relatório desta decisão. Intimem-se. Diligências legais.

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