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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016379-11.2026.4.04.7003/PR
AUTOR: PAULO VITOR CHAVES MENOLLI
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando os autos, constata-se defeito na representação processual da parte autora. O instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC7, qualifica como outorgante um terceiro estranho à lide (Paulo Vitor Silva de Carvalho, residente em Salvador/BA), embora tenha sido subscrito pelo autor, Paulo Vítor Chaves Menolli. Trata-se de manifesta inconsistência subjetiva que retira a eficácia jurídica do documento para fins de representação processual nestes autos.
Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), emende a inicial para regularizar sua representação e instrução processual, devendo acostar aos autos:
a) nova procuração, em que figure regularmente como outorgante o autor Paulo Vítor Chaves Menolli; e
b) declaração de hipossuficiência econômica atualizada e em nome do autor.
Atentando-se para o histórico de inépcia verificado nos autos preventos de nº 5010158-12.2026.4.04.7003, esclarece-se que ambos os documentos (procuração e declaração de hipossuficiência) deverão contar obrigatoriamente com uma das seguintes modalidades de subscrição:
a) assinatura física (de próprio punho), com a subsequente digitalização e juntada da via original aos autos;
b) assinatura eletrônica realizada por usuário previamente cadastrado no próprio sistema processual eproc; ou
c) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ITI (padrão ICP-Brasil) em favor do próprio signatário (como, por exemplo, o assinador gratuito do GOV.BR, disponível em https://assinador.iti.br/).
Reitere-se que nos processos judiciais é vedada a utilização de assinaturas eletrônicas geradas por plataformas privadas terceirizadas sem certificação ICP-Brasil (como o serviço ZapSign), as quais carecem de cadastro e/ou validação oficial, uma vez que suas validades são condicionadas à manutenção de contratos privados, alheios ao Poder Público.
2. Comprovado o cumprimento integral da emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.