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5016372-49.2020.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5016372-49.2020.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MAZZOCHI (OAB RS045408) ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762) ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CÓPIA DIGITAL DE CONTRATO. PROVA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida (evento 148, SENT1): MARIA DE LOURDES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATOS COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado. Aduziu que possui dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria), nos quais é realizado o desconto de empréstimos consignados. Reconhece ter realizado somente um financiamento consignado junto ao réu no decorrer do ano de 2017, porém, não lembra o valor do empréstimo. Ocorre que, ao analisar os extratos de empréstimos consignados, percebeu que há mais descontos do que o contratado. Não reconhece os contratos sob os números 000010365712 e 00010370505, tendo havido descontos indevidos nos seus benefícios. Tampouco teria recebido a integralidade dos valores supostamente emprestados. Discorreu sobre o fundamento jurídico de sua pretensão. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do seu benefício. Ao final, postulou a procedência para que fosse reconhecida a nulidade dos contratos n°s 000010365712 e 00010370505 ou, subsidiariamente, para que fossem revisados os referidos contratos para limitar os juros remuneratórios, declarar a nulidade da taxa de contratação e tarifas e cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios, vedar a capitalização de juros mensal, declarar a cobrança indevida sobre os valores reputados como multa contratual, taxas, tarifa de contratação, comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, além da cumulação irregular do valor residual, a fim de ser descontados os valores cobrados a maior, e a repetição e/ou compensação de pagamentos feitos a maior. Também postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com os documentos do Ev. 1. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, dispensando-se a audiência prévia de conciliação e ordenada a citação (Ev. 3). A autora interpôs agravo de instrumento ao Ev. 8. Citada (Ev. 7), a ré contestou e reconviu ao Ev. 10. Asseriu, em suma, que a parte autora aderiu legitimamente a contratos de refinanciamento de operações anteriores, ficando ciente de todas as cláusulas e condições do contrato. Aduziu que o valor da diferença da quitação das dívidas (troco) foi disponibilizado diretamente na conta bancária do autor. Defendeu a validade de todas as cláusulas contratuais. Alegou inexistência do dano moral. Em reconvenção, afirmou que, acaso fosse reconhecida a existência de fraude na contratação dos empréstimos consignados discutidos nesta ação e, consequentemente, declarada a inexistência do débito contraído, requeria a devolução dos créditos disponibilizados à reconvinda, que totalizam R$ 4.184,37. Pugnou pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. Colacionou documentos. O TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento (Ev. 13). Réplica e contestação à reconvenção ao Ev. 14, oportunidade na qual a autora/reconvinte impugnou a pretensão de devolução de valores. Determinado o registro da reconvenção e intimada a reconvinte para recolher as custas respectivas, após o que seriam as partes instadas sobre as provas (Ev. 16). Recolhidas as custas da reconvenção (Ev. 19). A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Ev. 21). O réu/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (Ev. 22) e afirmou não possuir interesse em outras provas (Ev. 29). Deferida a produção de prova pericial grafodocumentoscópica (Ev. 31). A perita solicitou documentos (Ev. 57), tendo o réu/reconvinte afirmado a inexistência de documentos físicos para além daqueles já juntados (Ev. 65). Diante da impossibilidade de realização da perícia, foi determinada a intimação das partes para dizerem sobre eventual providência preliminar a ser realizada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (Ev. 81). A autora requereu o imediato julgamento (Ev. 87). O réu/reconvinte requereu o depoimento pessoal da autora (Ev. 91). A autora requereu a oitiva de representante legal da ré (Ev. 101). Designada audiência de instrução e julgamento (Ev. 116). Em audiência, inexitosa a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal das partes. No ato, encerrada a instrução, a ré apresentou alegações orais remissivas e à autora foi concedido prazo para memoriais escritos (Ev. 125). Convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da autora para atribuir valor ao pedido de indenização pelos danos morais, retificando o valor da causa (Ev. 136). A autora manifestou-se ao Ev. 139, atribuindo o valor de R$ 22.770,00 (15 salários mínimos nacionais) aos danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobreveio julgamento nos seguintes termos: EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S.A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa atualizado, considerando a natureza da ação, o trabalho desenvolvido e o curto lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando, fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ainda, julgo EXTINTA, sem resolução de mérito, a reconvenção proposta pela ré em face da autora, fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, os quais fixo em R$ 1.000,00, considerando a natureza da ação, o trabalho desenvolvido e o baixo valor dado à reconvenção, fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a parte autora (evento 153, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que jamais firmou os contratos impugnados e que a autenticidade das assinaturas sempre constituiu a controvérsia central da demanda. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica deferida não foi realizada em razão da ausência dos documentos originais que deveriam ter sido apresentados pelo banco. Afirma que a instituição financeira descumpriu o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ, ao não comprovar a autenticidade das assinaturas após sua impugnação específica. Insurge-se contra o reconhecimento da autenticidade por mera comparação visual realizada na sentença, sem respaldo técnico-pericial. Destaca que os contratos posteriores à emissão de sua nova carteira de identidade apresentam inconsistências cadastrais e ausência de demonstração de atualização documental compatível com as supostas contratações. Ressalta que a ausência dos contratos originais inviabilizou a produção da principal prova técnica e impediu a verificação de eventual utilização indevida de assinatura. Salienta não reconhecer as operações posteriores de refinanciamento, renovação e portabilidade e que inexiste prova robusta de sua manifestação de vontade quanto a tais negócios. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência das contratações impugnadas, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para reabertura da instrução processual Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 159, CONTRAZAP1). Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar contrarrecursal invocada, no sentido da inadmissibilidade da insurgência. É que a peça apresentada, ao contrário do que quer fazer crer a parte ré, observou os ditames do artigo 1.010, inciso II, do CPC, atacando os fundamentos da sentença. Também deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a instituição financeira não logrou infirmar a hipossuficiência da parte adversa, a qual, por sua vez, comprovou fazer jus ao beneplácito. Assim, impõe-se a manutenção da benesse concedida à parte recorrida quando do recebimento da inicial. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Adianto que assiste razão à apelante no tocante à nulidade da sentença, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa. Explico. Da análise dos autos, constata-se que, intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (evento 16, DESPADEC1), o réu informou seu desinteresse na dilação probatória (evento 29, PET1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 21, PET1). Ato contínuo, o Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica e nomeou como perita CAROLINE SARTORI HOLLATZ BACARIN (evento 31, DESPADEC1), a qual aceitou o encargo e solicitou a disponibilização em meio físico original do documento questionado, com a finalidade de poder melhor executar os exames necessários para a elaboração do laudo pericial (evento 57, PET1). Diante da informação de que o banco demandado não dispunha da via original do contrato (evento 65, PET1), o Magistrado singular entendeu pela impossibilidade de realização de perícia técnica (evento 81, DESPADEC1), bem como proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que as assinaturas presentes no contrato impugnado são idênticas às constantes do instrumento de mandato (evento 1, PROC2) e declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE7), não havendo razão concreta para duvidar da autenticidade. Contudo, é inviável chegar a tal conclusão sem a devida prova pericial que, conforme entendimento uníssono desta Corte, pode ser realizada mediante uso de cópia digitalizada do contrato. Portanto, há cerceamento de defesa na deliberada não realização de prova pericial. Considerando que a prova grafodocumentoscópica é viável e essencial para o correto deslinde da lide, além de ser a única prova postulada pelas partes, é caso de desconstituir a sentença, para que outra seja proferida, após regular prosseguimento do feito. Ante tais comemorativos, em decisão monocrática, desconstituo a sentença recorrida, por cerceamento ao direito de defesa.

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