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5016371-31.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016371-31.2024.8.21.0008/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: VALDEREZ TEREZINHA ALCORTA MINOSSI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RECORRENTE: ALEXSANDER ALCORTA MINOSSI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RECORRENTE: ALINE MINOSSI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016371-31.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: VALDEREZ TEREZINHA ALCORTA MINOSSI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RECORRENTE: ALEXSANDER ALCORTA MINOSSI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RECORRENTE: ALINE MINOSSI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE UM DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada de um dos sucessores da parte autora na audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da validade da justificativa de ausência apresentada pelo coautor e na possibilidade de afastamento da extinção do feito em razão do comparecimento da coautora à audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A justificativa de ausência apresentada pelo coautor não foi comprovada, pois o documento apresentado não continha elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de comparecimento à audiência. 2. A presença de apenas um dos sucessores não supre a ausência injustificada do outro, uma vez que ambos foram habilitados para atuar conjuntamente no polo ativo da demanda. 3. A decisão de extinção do processo não impede o exercício do direito de ação, pois a Lei 9.099/95 permite a reativação da demanda mediante o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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