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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016364-48.2026.4.04.7001/PR AUTOR: AGDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: EVANDRO CARLO BOLOGNESE ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: ADEMIR BRIZZI ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: ADEVALDO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: ALINE MARTINS DE ARAUJO CAMILO ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: AIRTON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: ZULEICA SEVERINO ISAIAS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: AECIO RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: IRENE APARECIDA SANCHES ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), acolho a competência para processar e julgar a presente demanda (exceto em relação aos autores Aline Martins de Araújo, Evandro Carlo Bolognese, Aécio Rodrigues de Melo, Zuleica Severino Isaias, Irene Aparecida Sanches, Agda Aparecida da Silva e Adevaldo Martins Pereira), nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. 2. Defiro o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS (conforme requerido - PÁGS. 95/103 do doc. evento 1, PROCJUDIC5), devendo ingressar no polo passivo da demanda (como parte), ex vi do artigo 1º-A, §1º, da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.000/2014) no que tange aos autores Ademir Brizzi e Airton Pereira do Nascimento, sendo que em relação aos autores Aline Martins de Araújo, Evandro Carlo Bolognese, Aécio Rodrigues de Melo, Zuleica Severino Isaias, Irene Aparecida Sanches, Agda Aparecida da Silva e Adevaldo Martins Pereira a empresa pública federal não demonstrou interesse. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Competência da Justiça Federal. 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se consolidando no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário "gaveteiro" para pleitear cobertura securitária decorrente do mútuo firmado pelo cedente, real mutuário. 4. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Apelação Cível nº 5003412-52.2022.404.7009/PR, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Ademais, restou comprovado que o contrato possui cobertura do FCVS e está vinculado a apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. - Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015142-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024) 2.1. Assim, após a preclusão desta decisão, promova-se o desmembramento do feito em relação aos autores Aline Martins de Araújo, Evandro Carlo Bolognese, Aécio Rodrigues de Melo, Zuleica Severino Isaias, Irene Aparecida Sanches, Agda Aparecida da Silva e Adevaldo Martins Pereira e a devolução dos autos à Justiça Comum Estadual, por distribuição ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR (Autos nº 0004441-60.2009.8.16.0075), nos termos do disposto no artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Anote-se. 4. Por outro lado, em que pese a prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), bem como o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), resta prejudicado (obstado) o prosseguimento do feito em decorrência do que foi determinado pela 2ª Seção do próprio STJ nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225. Com efeito, o STJ, ao afetar os referidos processos ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do CPC), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1039). Transcrevo os trechos das decisões proferidas nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Acórdão A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Assim, considerando que, nesta demanda, a Sul América Companhia Nacional de Seguros (atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros) alegou, em preliminar de contestação, a prescrição (PÁGS. 69/110 do doc. evento 1, PROCJUDIC2 e PÁGS. 01/13 do doc. evento 1, PROCJUDIC3), determino, em cumprimento à determinação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da tramitação deste feito até ulterior decisão da instância superior. Certifique-se. Intimem-se as partes.
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