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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016364-42.2026.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: FIRE HELP SERVICOS DE PROTECAO DE INCENDIOS
ADVOGADO(A): RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL (OAB RJ066541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FIRE HELP SERVICOS DE PROTECAO DE INCENDIOS contra ato atribuído ao PREGOEIRO - TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ - SBMG S/A - MARINGÁ, no qual requer liminarmente:
a) Seja suspensa a desclassificação da Impetrante no Pregão Eletrônico Pregão Eletrônico N° 90007/2026;
b) Consequentemente, seja determinada a reclassificação da Impetrante no certame, retomandose as etapas subsequentes do processo licitatório a partir do ponto em que ocorreu a desclassificação indevida, ou seja, prosseguindo com a adjudicação e homologação em seu favor, caso não haja outras irregularidades.
Ao final, pede:
c) A concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a liminar pleiteada, para anular o ato de desclassificação da Impetrante e determinar a sua habilitação e adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico/Presencial nº [Número do Pregão], com a consequente celebração do contrato administrativo.
Alegou, em resumo, que participou do processo licitatório na modalidade nº Pregão Eletrônico N° 90007/2026 (Lei 14.133/2021) - UASG 928214 - promovido pelo TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ S/A - PR, destinado a contratação de mão de obra especializada em bombeiro de aeródromo.
Informou que teve a proposta vencedora, mas foi declassificada pela autoridade impetrada, pela não observância dos requisitos exigidos, os quais defende que não se lhe aplicam, ante a sua natureza de entidade sem fins lucrativos.
É o breve relatório. Decido.
No Mandado de Segurança, a definição da competência é dada pela natureza da autoridade impetrada.
No caso, a parte impetrante participou de processo licitatório promovido por empresa pública municipal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa (Terminais Aéreos de Maringá - SBMG S/A), criada pela lei municipal n. 4.987/99.
Assim, não verifico a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, já que a situação em questão não se coaduna com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 do texto constitucional, não havendo autoridade federal responsável pelo ato impugnado.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009; CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/2008; CC 47.219 - AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03/04/2006; CC 38.008 - PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/02/2006). 2. In casu, a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santo André. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 107.198/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009) (grifei)
Desse modo, cabe à Justiça Estadual processar e julgar o presente writ impetrado contra ato de autoridade vinculada ao Governo Municipal.
Nesse contexto, ante a ausência de interesse na lide por parte da União, e não havendo no processo nenhuma das pessoas de que trata o art. 109 da CF/88, é de se declarar a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual declino da competência à Justiça Estadual de Maringá/PR, à qual o presente feito deverá ser remetido com urgência após a preclusão.
Intime-se a parte impetrante.
Preclusa, encaminhem-se de imediato os presentes autos ao Juízo competente, com as devidas cautelas.