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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016363-95.2023.8.24.0011/SC AUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) RÉU: HERBERT HORT NETO ADVOGADO(A): LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) ADVOGADO(A): RUDNEI ALITE (OAB SC029597) RÉU: CHARLENE GRISA HORT ADVOGADO(A): LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) ADVOGADO(A): RUDNEI ALITE (OAB SC029597) RÉU: JONAS HORT ADVOGADO(A): LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) ADVOGADO(A): RUDNEI ALITE (OAB SC029597) RÉU: ELISIANE MARIA GUEDES HORT ADVOGADO(A): LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) ADVOGADO(A): RUDNEI ALITE (OAB SC029597) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 132, EMBDECL1) opostos por HERBERT HORT NETO, CHARLENE GRISA HORT, JONAS HORT e ELISIANE MARIA GUEDES HORT em face da decisão de saneamento e apreciação das preliminares proferida no evento 122, DESPADEC1, na qual este Juízo deferiu a denunciação da lide à FONTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (tópico 2.1); rejeitou o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo de BARON IMÓVEIS LTDA (tópico 2.2); rejeitou a inépcia da inicial por ausência de interesse processual (tópico 2.3); e rejeitou a ilegitimidade passiva dos réus (tópico 2.4). Em suas razões, sustentam os embargantes, em síntese: (i) contradição no tópico 2.2, porquanto o fundamento adotado para deferir a denunciação da lide — a alusão a eventual “vício na origem do registro” — seria logicamente incompatível com a rejeição da integração de BARON IMÓVEIS LTDA sob o argumento de que a causa de pedir repousa sobre relação estritamente contratual; (ii) omissão no tópico 2.2, ante a ausência de enfrentamento dos arts. 506, 113, incisos I e III, 114 e 115, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à imprescindibilidade da titular da matrícula concorrente para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; (iii) omissão no tópico 2.3, por não terem sido examinados os argumentos relativos à inexistência de evicção (arts. 447 e 450 do Código Civil), à subsistência da matrícula n. 59.081 em nome da autora e à alegada natureza futura e incerta do dano (art. 485, VI, do CPC); (iv) omissão no tópico 2.3 quanto à determinação, no processo administrativo de suscitação de dúvida (SEI n. 0019661-57.2022.8.24.0710), de que a regularização/retificação da área controversa fosse buscada pelas vias ordinárias; e (v) contradição entre os tópicos 2.2 e 2.3, na medida em que a decisão remeteu a questão registral a “demanda diversa, a ser deduzida por via própria” e, simultaneamente, reputou atual e adequada a pretensão indenizatória. Ao final, requereram o provimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, para: (a) reconhecer o litisconsórcio passivo necessário de BARON IMÓVEIS LTDA, com a consequência do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (b) subsidiariamente, reconhecer a ausência de interesse processual atual e extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); ou (c) sucessivamente, determinar o sobrestamento do feito até a conclusão de via ordinária destinada a definir a prevalência entre as matrículas n. 59.081 e n. 66.640 (art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, por analogia). A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 143, CONTRAZ1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita; no mérito, pelo seu desprovimento integral; e pelo não conhecimento do pedido de sobrestamento, por configurar inovação recursal. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, em regra, ao rejulgamento da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado. À luz dessa premissa, examino, um a um, os vícios apontados, separando aquilo que constitui autêntica omissão a ser integrada daquilo que se revela simples pretensão de rediscussão do mérito já decidido. 2.1. Da alegada contradição no tópico 2.2 — denunciação da lide versus litisconsórcio necessário Não assiste razão aos embargantes. Inexiste contradição lógica entre o deferimento da denunciação da lide à alienante imediata e a rejeição da integração de BARON IMÓVEIS LTDA, porquanto se trata de institutos processuais distintos, com pressupostos próprios. A denunciação da lide ao alienante imediato (art. 125, I, do Código de Processo Civil) instaura, no interior do mesmo processo, ação regressiva autônoma, fundada em relação jurídica diversa da deduzida na inicial, no caso, o negócio de aquisição celebrado entre os réus e a FONTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Sua admissão não exige que a causa de pedir originária envolva a denunciada; basta que, sobrevindo eventual procedência do pedido principal, possa exsurgir, para o denunciante, pretensão de regresso contra quem lhe transferiu o bem. Foi precisamente esse — e apenas esse — o alcance da referência a eventual “vício na origem do registro”: hipótese condicionante do direito de regresso, e não reconhecimento de que o objeto desta lide seja de natureza registral. Já o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil) pressupõe que a própria eficácia da sentença, quanto à relação jurídica controvertida na inicial, dependa da citação do terceiro. E a relação jurídica controvertida nestes autos é o contrato de permuta firmado entre a autora e os réus e o alegado inadimplemento das obrigações dele decorrentes, vínculo ao qual BARON IMÓVEIS LTDA é estranha. Duas normas com pressupostos diversos, aplicadas a situações diversas, não se contradizem por conduzirem a resultados diversos. Assim, rejeita-se a alegação de contradição, ficando o ponto esclarecido nos termos acima. 2.2. Da alegada omissão no tópico 2.2 — arts. 506, 113, I e III, e 114 do CPC e o cumprimento da obrigação de fazer Nesse particular, assiste parcial razão aos embargantes, não para modificar a conclusão, mas para integrar a fundamentação. Com efeito, a decisão embargada, ao rejeitar o litisconsórcio necessário, examinou a inexistência de comunhão de direitos ou obrigações e a ausência de previsão legal (art. 114 do Código de Processo Civil), bem como o descabimento do chamamento ao processo (art. 130 do mesmo Diploma), sem, contudo, enfrentar expressamente os incisos I e III do art. 113 e o argumento fundado no art. 506, ambos do Código de Processo Civil. Passo a fazê-lo. No que tange ao art. 113, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a comunhão de direitos ou obrigações e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito constituem hipóteses de litisconsórcio meramente facultativo, e não necessário. Vale dizer: ainda que se admitisse, em tese, alguma afinidade fática entre a controvérsia contratual e a disputa registral, disso não decorreria a imperatividade da formação do litisconsórcio, mas, quando muito, a mera faculdade de reunião, que, no caso, não se impõe, dada a autonomia das relações jurídicas em cotejo. O litisconsórcio necessário, por sua vez, somente se configura por expressa disposição de lei ou pela natureza incindível da relação controvertida (art. 114 do Código de Processo Civil), circunstâncias inexistentes na espécie. Quanto ao art. 506 do Código de Processo Civil, o argumento inverte a ordem lógica dos institutos. A extensão subjetiva da coisa julgada, que delimita quem fica vinculado pela sentença, não se confunde com a formação do litisconsórcio necessário, que define quem deve ser citado para que a sentença produza efeitos válidos entre os litigantes. O fato de a coisa julgada não poder alcançar BARON IMÓVEIS LTDA, terceira estranha à relação contratual, não a torna litisconsorte necessária; ao contrário, confirma que a demanda se resolve integralmente entre a autora e os permutantes. Eventual dificuldade prática no cumprimento específico da obrigação de fazer, decorrente de resistência de terceiro, não acarreta nulidade nem impõe a citação deste, resolvendo-se, se e quando for o caso, na fase de cumprimento de sentença, mediante a conversão da obrigação em perdas e danos — desfecho, aliás, expressamente contemplado como pedido subsidiário na própria petição inicial. Supre-se, portanto, a omissão, mantida a rejeição do litisconsórcio necessário e do chamamento ao processo. 2.3. Da alegada omissão no tópico 2.3 — evicção (arts. 447 e 450 do CC) e natureza do dano Também aqui a integração se faz por cautela, sem repercussão no dispositivo. A decisão embargada consignou que “a controvérsia diz respeito ao alegado inadimplemento do que foi pactuado, e não à mera titularidade formal”, relegando ao mérito “a efetiva existência do dano e a sua imputabilidade aos réus”. Esclareço, contudo, que a pretensão da autora não se funda na garantia por evicção (arts. 447 e 450 do Código Civil), mas na responsabilidade por inadimplemento contratual (arts. 389 e 402 do Código Civil), consistente na alegada entrega de imóvel cuja matrícula se encontra bloqueada em razão de sobreposição de áreas identificada logo após a permuta. Por essa razão, a ausência de evicção consumada ou declarada e a subsistência formal da matrícula n. 59.081 em nome da autora não constituem, neste momento, óbice ao regular exercício do direito de ação, tampouco autorizam a extinção do feito por falta de interesse (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Saber se, ao final, o alegado impedimento ao pleno exercício da posse configura ou não dano indenizável, e se este é imputável aos réus, constitui questão de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não condição da ação. Fica, assim, expressamente enfrentada a alegação, mantida a rejeição da preliminar. 2.4. Da alegada omissão no tópico 2.3 — determinação de vias ordinárias no processo administrativo Passo a suprir a omissão apontada. De fato, a decisão embargada mencionou o processo administrativo de suscitação de dúvida apenas para consignar o bloqueio das matrículas, sem se manifestar de forma expressa sobre a determinação nele contida, no sentido de que os interessados buscassem as vias ordinárias para a regularização ou retificação da área controversa, por se tratar de matéria a demandar dilação probatória. Passo a enfrentar o ponto, A determinação administrativa de que a retificação/regularização registral seja perseguida pelas vias ordinárias não retira o interesse processual da autora nesta demanda, tampouco define contra quem deva ela ser proposta. Isso porque a via ordinária a que alude o Juízo corregedor tem por objeto a definição da prevalência entre as matrículas concorrentes — relação jurídica registral, travada entre os titulares tabulares —, ao passo que a presente ação tem por objeto o alegado inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos réus na escritura de permuta. São pretensões autônomas, com causas de pedir e partes distintas. A circunstância de a autora dever, eventualmente, deduzir a pretensão registral por via própria em face da titular da matrícula concorrente não a impede de, desde já, postular dos permutantes a tutela contratual, cujo interesse de agir já foi reconhecido no tópico 2.3 da decisão embargada. Supre-se a omissão, sem alteração da conclusão. 2.5. Da alegada contradição entre os tópicos 2.2 e 2.3 Pelas razões já expostas nos itens 2.1 a 2.4, não há contradição entre reconhecer que a definição registral constitui “demanda diversa, a ser deduzida por via própria” (tópico 2.2) e reputar atual e adequada a pretensão contratual deduzida nestes autos (tópico 2.3). Uma coisa é a controvérsia sobre a prevalência das matrículas, a ser dirimida entre os titulares registrais; outra, inconfundível, é a responsabilidade contratual dos permutantes perante a autora pelo alegado inadimplemento do que foi pactuado na permuta. A coexistência de ambas as pretensões, longe de configurar contradição, revela a correta delimitação do objeto de cada demanda. Diante do exposto, afasta-se o vício. 2.6. Do pedido de sobrestamento do feito — inovação recursal Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até a conclusão de eventual via ordinária destinada a definir a prevalência entre as matrículas (art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, por analogia) não foi formulado na contestação, tampouco decorre de omissão ou contradição da decisão embargada, constituindo pretensão inteiramente nova, deduzida pela primeira vez em sede de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem via idônea à veiculação de pedido de suspensão por prejudicialidade externa, que, acaso pretendido, deverá ser postulado por petição própria, submetida ao regular contraditório. Não conheço, portanto, do pedido, por caracterizar indevida inovação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo, para suprir as omissões apontadas nos itens 2.2, 2.3 e 2.4 desta decisão, complementando a fundamentação da decisão de evento 122, DESPADEC1 nos termos aqui consignados, mantendo-se íntegro o respectivo dispositivo. Por fim, NÃO CONHEÇO do pedido de sobrestamento do feito, por configurar inovação recursal. Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro.
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