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5016362-46.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5016362-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. PARECER DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e promoção à graduação de Cabo, decorrentes de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPPCFN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (ii) a legalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais que impediu a promoção do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O magistrado, com base no art. 370 do CPC, pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. 4. A avaliação para promoções militares é individualizada, sendo irrelevante a comparação com notas e punições de terceiros para aferir a legalidade do ato. 5. Quando a Comissão de Promoção realiza uma avaliação de mérito para fins de promoção, é ato administrativo distinto da sanção disciplinar. O parecer favorável é requisito cumulativo para matrícula em cursos de carreira, e a administração militar possui discricionariedade técnica para definir padrões de conduta. 6. O comportamento desrespeitoso contra superior hierárquico é incompatível com o pundonor militar e a ética exigidos para a progressão na carreira, conforme o art. 142, X, da CF e os arts. 28 e 59 da Lei nº 6.880/1980. 7. Judiciário não pode substituir o mérito administrativo da avaliação militar, limitando-se ao controle de legalidade e existência do fato, os quais foram demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A avaliação de mérito para promoção militar, fundamentada na inobservância do pundonor e da ética militar, é ato discricionário da administração castrense, cujo controle jurisdicional se restringe à legalidade e à existência do fato gerador." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, X; Lei nº 6.880/1980, arts. 28 e 59; CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009453-68.2024.4.02.5118, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 28.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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