2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016361-10.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIA LUCIA BRASIL RODRIGUES ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I - Das preliminares Da regularidade da representação processual A parte ré, em contestação, requereu a regularização da representação processual ao argumento de que a procuração juntada aos autos encontra-se desatualizada. Com a finalidade de evitar a prática de advocacia predatória, prevenir fraudes e resguardar a legítima manifestação de vontade da parte consumidora, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando a exigência de procuração atualizada e específica para o caso concreto. A exigência de saneamento da representação processual encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, sendo que o descumprimento da determinação de regularização acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, do CPC, por não ter a parte autora atendido à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, com reconhecimento de firma por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração atualizada e específica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e específica fundamenta-se em orientações administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça, que visam coibir a prática de advocacia predatória e a ocorrência de fraudes processuais.2. A finalidade da medida, amparada no poder geral de cautela do magistrado, é assegurar a inequívoca manifestação de vontade da parte e sua ciência acerca da propositura da ação, prevenindo fraudes e o ajuizamento de lides temerárias.3. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício, sendo que o descumprimento pelo autor acarreta a extinção do processo.4. No caso concreto, o mesmo instrumento de procuração foi utilizado pela parte autora para o ajuizamento de outras 9 ações perante o Poder Judiciário Gaúcho, sendo o mandato genérico e autorizando o ajuizamento contra diversas instituições financeiras.5. A exigência de apresentação de procuração atualizada e específica é plenamente justificada, não configurando formalismo excessivo, mas providência necessária para assegurar a higidez da relação processual e coibir a litigância abusiva, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, com base no poder geral de cautela do magistrado, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora descumpre injustificadamente tal determinação. (Apelação Cível, Nº 50025942220258210047, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) - Grifei Portanto, mostra-se imperiosa a intimação da parte autora para que traga aos autos instrumento de mandato devidamente atualizado e específico para a presente lide. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte procuração específica para o presente processo, atualizada e assinada manualmente, com firma reconhecida em cartório, ou mediante assinatura eletrônica por meio da plataforma Gov.br, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Do comprovante de residência desatualizado Acolhe-se a insurgência da parte ré quanto à higidez do endereço declarado. Consoante as diretrizes de fixação de competência territorial e correta qualificação da parte, conforme art. 319, II, do CPC, faz-se necessário que a parte autora comprove documentalmente seu efetivo domicílio na comarca. Dito isso, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência idôneo, recente (emitido nos últimos 90 dias) e emitido em seu próprio nome ou acompanhado de declaração de terceiro. Das ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte autora Inicialmente, cumpre esclarecer que a determinação de regularização da representação processual não decorre da mera existência de outras demandas ajuizadas pelos procuradores da parte autora ou da similitude entre as ações propostas, mas da necessidade de assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte demandante e a higidez da relação processual. No que se refere às alegações da parte ré acerca da atuação dos patronos da autora, o ajuizamento de múltiplas demandas com fundamentos semelhantes, por si só, não configura qualquer irregularidade ou ilicitude. Ainda que as ações possuam causas de pedir semelhantes, trata-se de demandas ajuizadas por partes distintas, circunstância que autoriza a apreciação individualizada de cada situação fática submetida ao Poder Judiciário. Ademais, a quantidade de demandas patrocinadas pelos advogados da parte autora não constitui fundamento suficiente para presumir atuação irregular, inexistindo vedação legal ao ajuizamento de múltiplas ações em defesa dos interesses de seus constituintes. Também não se vislumbra, à vista dos elementos constantes dos autos, justificativa para o acionamento do NUMOPEDE, da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Ministério Público, porquanto não há indícios concretos da prática de conduta profissional incompatível com o ordenamento jurídico ou que justifiquem a adoção das providências postuladas pela parte ré. Eventual suspeita de irregularidade poderá ser comunicada diretamente pela parte interessada aos órgãos competentes, caso entenda pertinente. Dessa forma, rejeito a alegação de litigância abusiva. Por fim, quanto ao pedido para que a autora confirme pessoalmente o seu conhecimento acerca da demanda, a controvérsia será apreciada com base nos elementos de prova já constantes dos autos. Da impugnação aos cálculos e pedido de litigância de má-fé A impugnação apresentada em relação à planilha que instruiu a exordial confunde-se com a análise do mérito e com a própria fixação dos parâmetros contábeis da lide. Ademais, a divergência na interpretação de cláusulas contratuais ou a discrepância nos valores pretendidos não configura, por si só, litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, por inexistir demonstração de dolo processual. Rejeito a preliminar. II - Da determinação de cálculo claro e individualizado do valor incontroverso Verifica-se que a planilha anexada à petição inicial apresenta inconsistências que dificultam a adequada identificação dos critérios utilizados para apuração do débito. Tratando-se de ação revisional de obrigações decorrentes de crédito pessoal, aplica-se a regra específica do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o dever de discriminar na petição inicial as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito. Assim, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar e individualizar a memória de cálculo do valor incontroverso, indicando com clareza o montante financiado, as parcelas pagas, a incidência da taxa média do Bacen e o exato saldo que reputa devido ou a restituir, sob pena de extinção do pedido correspondente sem resolução do mérito. III - Do valor da causa Postergo a análise do valor da causa para momento posterior, pois a análise foi prejudicada em razão da necessidade de determinação de juntada de cálculo claro e individualizado do valor incontroverso pela parte autora. IV – Das provas Verifico que o próprio despacho inicial (evento 5, DESPADEC1) já qualificou a matéria como "exclusivamente de direito", afastando a necessidade de dilação probatória. Em razão disso, decorrido o prazo de intimação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.