2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5016360-25.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR BUSNELLO DA SILVA (OAB RS118890) APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tem como finalidade a declaração de nulidade e/ou a conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) em contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora, e seus desdobramentos. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes em trâmite no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias tratadas nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1414/STJ), afetados sob o rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, estando submetidas a julgamento as seguintes questões: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Foi proferida decisão de teor similar no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema 1328/STJ), no qual se submeteu a debate controvérsia relativa à configuração de danos morais in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, à luz do art. 927 do CPC1, impõe-se a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, em primeiro e segundo graus de jurisdição, sobretudo para promover a isonomia e a segurança jurídica por ocasião do julgamento das demandas submetidas à apreciação judicial. Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos TEMAS 1328 e 1414, nos termos da fundamentação.