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5016357-04.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5016357-04.2026.8.24.0005/SC AUTOR: TANIA AMARA CONCEICAO SERPA ADVOGADO(A): JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA. FALTA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016012-63.2020.8.24.0000, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020 - grifei) Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo. Na hipótese, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência e, embora instada a complementar a documentação, não atendeu integralmente o determinado (não juntou, por exemplo, certidões de inexistência de imóveis ou, ao menos, consultas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), informações sobre a participação em pessoa jurídica, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovante de ausênica de entrega de declaração - obtida no sistema gov.br/receita federal - meu imposto de renda, entre outros), mesmo ciente de que a ausência de tais informações acarretaria no indeferimento da gratuidade da justiça. Sobre a necessidade de comprovação escorreita da situação econômica da parte, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 132, XV, DO RITJSC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento unipessoal da decisão agravada encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência consolidada da Corte. Eventual irregularidade quanto à forma de julgamento é sanada com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, certidões de bens e comprovantes de renda e despesas do núcleo familiar, impede a aferição da alegada incapacidade financeira. O valor expressivo do negócio jurídico firmado (R$ 160.000,00) é indicativo relevante da capacidade contributiva do recorrente. As razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos da decisão monocrática nem demonstram erro material ou jurídico que justifique sua modificação. Não se aplica honorários recursais em agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC. A ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência do requerente e de seu núcleo familiar justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O valor do negócio jurídico pode ser considerado como elemento indiciário da capacidade econômica da parte. É incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021; TJSC, AI n. 5056220-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 25.06.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032343-47.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025 - grifei) Denota-se, ainda, que não trouxe maiores informações sobre seu núcleo familiar, tampouco juntou a documentação comprobatória da renda e do patrimônio dos demais integrantes da unidade, dados esses essenciais para a análise do benefício. Quanto à comprovação satisfatória da condição financeira da parte e do seu núcleo familiar, já decidiu a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE CONTRA A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO PRIMITIVO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO FUNDADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO NEGATIVA AO BENEFÍCIO ACERTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL, NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso, fundamentada em jurisprudência desta Corte de Justiça, encontra previsão no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não havendo falar ofensa ao princípio do julgamento colegiado. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o juiz autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030137-94.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024 - grifei) Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita. 2 - Concedo o prazo de 15 dias para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção. Reitero a possibilidade de parcelamento, conforme indicado no evento anterior. A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada. Em caso de dúvida, deverá acessar o link cartilha de custas - Advogados ou fazer contato diretamente com a contadoria desta comarca. 3 - Em iguais 15 dias, a parte autora deverá também corrigir o valor da causa (que deve corresponder a uma anuidade dos aluguéis), quantificar o pedido do item 'i' e apresentar demonstrativo discriminado dos valores inadimplidos, sob pena de extinção. Quanto à exigência de cálculo atualizado e discriminado, é cediço que a Lei n. 8.245/1991 prevê a possibilidade de purgação da mora, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com demonstrativo discriminado dos valores devidos (aluguéis e acessórios), a fim de viabilizar o exercício do contraditório e eventual adimplemento da obrigação. Esta é a lição da doutrina: "Característica procedimental própria da ação de despejo por ausência de pagamento é a necessidade de apresentação de memória de cálculo junto com a peça inaugural da ação, conforme exigência do inciso I do art. 62 da Lei do Inquilinato, estipulando, em verdade, um requisito adicional intrínseco da petição inicial, como uma espécie de conditio sine qua non de procedibilidade da demanda neste específico caso. (...) A exigência legal não representa mero formalismo burocrático. Efetivamente, a necessidade de apresentação de memoria de cálculo junto com a peça exordial está ambientada no exercício do direito ao contraditório coparticipativo do locatário, inclusive viabilizando a purgação da mora, com vistas a evitar a medida desalijatória. Por isso, a simples menção a valores aproximados do débito, objeto da contenda, sem a respectiva planilha de cálculo que o justifique, configura ostensivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do ocupante do imóvel. A ausência de uma precisa apresentação de cálculos termina por tolher o locatário dos subsídios necessários para a contestação adequada e defesa robusta, tornando-se, assim, uma afronta ao direito de defesa, tão caro aos princípios que regem o devido processo constitucional." (FARIAS, Cristiano Chaves de & MADRUGA, Eduardo. Manual Prático da Locação e Despejo. São Paulo: JusPodivm, 2024. pp. 410-411 - grifei)

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