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5016356-85.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016356-85.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO ALFA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BANCO SAFRA S/A e BANCO ALFA S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, incidentes sobre a SELIC, aplicada no saldo de conta de Pagamentos Instantâneos - PI, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento. As impetrantes narram que são pessoas jurídicas de direito privado integradas ao SPI – Sistema de Pagamentos Instantâneos, instituído para operacionalizar o PIX. Descrevem que, no PIX, não acontece uma transferência efetiva e direta de um banco para outro, sendo a transação viabilizada pelo SPI do Banco Central do Brasil, o qual exige que as instituições financeiras mantenham saldo positivo e suficiente em “Conta PI – Pagamentos Instantâneos”, para dar lastro às operações realizadas. Relatam que as instituições financeiras são obrigadas a pré-financiar a Conta PI, mantendo recursos financeiros retidos na conta e repondo constantemente os valores, para que haja liquidez nas operações de PIX. Salientam que a exigência regulatória impõe que grandes quantias sejam mantidas perante o BACEN, para assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, bem como exige que o saldo diário deixe de ser explorado economicamente nas atividades típicas das instituições. Expõem que, após evolução normativa, o saldo passou a ter a incidência da SELIC, para “minimizar os custos da operação do PIX” e para “neutralizar os custos adicionais para a manutenção da liquidez no SPI”. Destacam que a SELIC incide sobre o saldo diário, ou seja, sobre o que sobra ao final do dia. Afirmam que a autoridade impetrada exige o IRPJ e a CSLL sobre a SELIC aplicada em decorrência de uma obrigação regulatória, como forma de mitigar o prejuízo e manter o patrimônio das instituições financeiras. Argumentam que a aplicação da SELIC sobre o saldo diário depositado na conta PI foi uma medida de Política Monetária decorrente do reconhecimento, pelo BACEN, da necessidade de mitigar os custos operacionais das instituições, conforme Exposição de Motivos da norma que instituiu a medida. Reforçam que “Ao estabelecer um limite máximo para a incidência da SELIC sobre o saldo da Conta PI, o BACEN deixou claro que o objetivo da atualização nunca foi o de remunerar efetivamente os recursos depositados. Remunerar a totalidade dos valores, sem qualquer limite, poderia induzir uma competição direta com as operações de mercado aberto realizadas pelo próprio BACEN.” Aduzem que a natureza da SELIC aplicada sobre o saldo diário depositado na conta PI não é remuneratória, uma vez que não há renda gerada, não há lucro ou acréscimo patrimonial efetivo. Sustentam que o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal elegeu como hipótese de incidência do IRPJ a renda ou proventos de qualquer natureza e o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabeleceu como fato gerador do mencionado imposto a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Asseveram que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firme orientação no sentido de que a materialidade do IRPJ está relacionada à existência de acréscimo patrimonial. Defendem que a hipótese de incidência da CSLL está prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e corresponde ao lucro, de forma que, inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar na incidência do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação aos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal e ao artigo 43 do Código Tributário Nacional. Alegam que, no julgamento do Tema nº 962, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “a materialidade do imposto de renda e da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial”, o qual pressupõe a existência de uma riqueza nova, um incremento efetivo ao patrimônio do contribuinte. Afirmam que, inexistindo acréscimo patrimonial, a tributação do montante pelo IRPJ e pela CSLL viola os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. A inicial veio acompanhada das procurações e de documentos. No despacho id nº 586847327, foi concedido às impetrantes o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados. As impetrantes apresentaram a manifestação id nº 588978224. Ante a especificidade do caso relatado nos autos e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de concessão de medida liminar, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada (id nº 590187724). Ademais, foi concedido o prazo adicional de quinze dias, para regularização da representação processual do Banco Alfa S.A. Os impetrantes apresentaram a manifestação id nº 595668569. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 598075463). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 599601378. Sustentou que o Imposto sobre a Renda tem fundamento no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e que o artigo 43 do Código Tributário Nacional prevê que qualquer acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto. Aduziu que os artigos 397 e 405 do Decreto nº 9.580/2018 determinam a incidência do imposto sobre os juros e as variações monetárias ativas. Defendeu que a CSLL incide sobre o lucro, com base no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Afirmou que há acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano verificado; visar compensar o ganho que deixou de ser auferido ou for referente ao dano causado a bem do patrimônio imaterial. Alegou que a indenização que acarreta acréscimo patrimonial aumenta o lucro da pessoa jurídica e configura fato gerador do IRPJ e da CSLL, salvo se excluída por isenção legal. Asseverou que a manutenção de saldo no BACEN exigida das instituições financeiras objetiva assegurar a confiabilidade e o regular funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos do artigo 18 da Resolução BCB nº 195/2022. Destacou que a parcela do saldo diário existente na conta PI é remunerada pela Taxa SELIC, na forma do artigo 23-A da mesma Resolução. Argumentou que a remuneração do saldo da conta PI retido no BACEN acarreta um ganho, uma receita nova, que acresce o patrimônio da instituição e, integra, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defendeu que o artigo 20 da Lei nº 4.506/1964 e o artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 reconhecem o acréscimo patrimonial decorrente dos juros e da correção monetária e determinam sua tributação. Frisou que não se aplica ao caso em análise a tese firmada no julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral, pois não se trata de repetição de indébito e o argumento de prejuízos ao credor “(...) não é cabível num contexto em que as instituições financeiras exercem rotineiramente suas atividades tendo prévio conhecimento dos custos para provimento de liquidez, os quais podem ser embutidos em suas operações” (grifado no original). Salientou que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 504, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Reforçou que os juros SELIC sobre o saldo diário da conta PI são receitas financeiras com natureza de lucros cessantes, pois objetivam compensar o que a instituição deixou de ganhar ao manter seus recursos no SPI, acarretando um aumento do seu patrimônio. A impetrante manifestou-se a respeito das informações prestadas (id nº 599965883). É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Com relação à possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, Humberto Theodoro Junior (1) leciona: “Quanto ao segundo requisito da medida liminar do mandado de segurança, sua aferição não se faz, como na tutela cautelar, por meio da apuração do risco de um dano grave e de difícil reparação. A tutela prometida constitucionalmente para ser realizada por meio do mandado de segurança se destina a assegurar a indenidade do direito subjetivo lesado ou ameaçado por autoridade pública, de forma ilegal ou abusiva. O remédio processual haverá de ser capaz de realizar, não qualquer tutela indenizatória ou compensatória, mas uma tutela que se traduza em proteção in natura do direito subjetivo. A liminar, portanto, na ação mandamental, se justifica de maneira própria e diversa daquela prevista para as medidas cautelares. O que a determina é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso, de imediato, o ato impugnado, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura” (grifei). Eduardo Arruda Alvim (2) esclarece que “(...) o perigo da demora, em se tratando de mandado de segurança, significa que, se não concedida a liminar, a sentença da segurança será incapaz de assegurar ao impetrante a garantia in natura que se objetiva por meio do próprio mandado de segurança, pois executar-se-á o ato e provocar-se-á o dano”. No caso em análise, as impetrantes alegam que “O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado no caso concreto na medida em que as IMPETRANTES vêm sendo indevidamente oneradas e compelidas a suportarem uma carga tributária superior à permitida pelo Texto Constitucional. A exigência ora combatida implica em verdadeira tributação do patrimônio das IMPETRANTES, motivo pelo qual deve ser urgentemente rechaçada por este MM. Juízo”. A Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012496-43.2026.4.03.0000, destacou que “O recolhimento de tributo, ainda que controvertido, configura mero risco de natureza econômica, passível de futuro ressarcimento por repetição de indébito, o que não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão de medida de urgência” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012496-43.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/08/2026, Intimação via sistema DATA: 10/08/2026). No mesmo sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fácil Negócio Importação e Comércio Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do PIS/COFINS-Importação instituído pela Lei nº 10.865/2004. A impetrante sustenta a inconstitucionalidade formal das contribuições, sob o argumento de que somente poderiam ser instituídas por lei complementar, por decorrerem de competência residual da União. Alega divergência entre a base de cálculo prevista na Constituição Federal e aquela definida em lei ordinária. Requer a concessão de tutela recursal, ao fundamento de risco de autuação fiscal e prejuízos financeiros. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, e reconheceu a existência de previsão constitucional expressa para a instituição das contribuições por lei ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) saber se há plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade formal do PIS/COFINS-Importação por ausência de lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano não se evidencia por alegações genéricas de risco de autuação fiscal ou de impactos financeiros. A exigência de tributo possui natureza patrimonial. Eventual indébito é passível de restituição ou compensação. A mera exigibilidade do crédito tributário não configura, por si só, situação apta a caracterizar periculum in mora, sobretudo diante dos mecanismos legais de suspensão da exigibilidade previstos no ordenamento jurídico. Quanto à probabilidade do direito, o art. 195, IV, da Constituição Federal prevê expressamente contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens ou serviços. O art. 149, § 2º, igualmente autoriza a incidência sobre a importação. Não se trata de exercício de competência residual prevista no art. 195, § 4º, da Constituição. Há fundamento constitucional direto para a instituição das contribuições por lei ordinária. O art. 146, III, “a”, da Constituição dirige-se à disciplina de normas gerais relativas a impostos. Não impõe, de forma automática, a edição de lei complementar para a instituição de contribuições sociais com fundamento constitucional expresso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal reconhece a constitucionalidade formal do PIS/COFINS-Importação e a desnecessidade de lei complementar para sua instituição, conforme precedentes no RE 559.937/RS, RE 138.284/CE, RE 146.733/SP, bem como julgados desta Corte. Eventuais controvérsias acerca da base de cálculo não infirmam, em juízo de cognição sumária, a validade formal da exação. Ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 100, 146, III, “a”, 149, § 2º, 154, I, 195, IV e § 4º; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.03.2013, DJe 17.10.2013 (Tema 79/RG); STF, RE 138.284/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 01.07.1992, DJ 28.08.1992; STF, RE 146.733/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 29.06.1992, DJ 06.11.1992; STF, RE 1.420.691 RG, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STF, RE 889.173, Tema 831/RG; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5007136-34.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18.11.2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5033053-89.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24.02.2025.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007036-75.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 16/06/2026) – grifei. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1373 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre IPI não recuperável apenas durante o período da anterioridade nonagesimal, e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1373 do STJ. II. Questão em discussão – Verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de autorizar o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável. III. Razões de decidir – A concessão de tutela de urgência exige demonstração de perigo de dano atual, concreto e efetivo. – A alegação genérica de alto dispêndio financeiro e a possibilidade de autuação fiscal não configuram periculum in mora. – A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza perigo de dano apto a justificar medida liminar. IV. Dispositivo – Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033470-38.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026) – grifei Destarte, não observo a presença do periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar requerida pelas impetrantes. Em face do exposto, indefiro a medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. (2) ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança: de acordo com a lei federal nº 12.016, de 07/08/2009, 3ª edição ref. atualizada, Rio de Janeiro, LMJ Mundo Jurídico, 2014, páginas 198/199.

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