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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5016356-48.2025.8.24.0039/SCAUTOR: IRENO XAVIER CARDOSO
ADVOGADO(A): RAFAEL MICHELON (OAB SC026011)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: NATALINO RAMOS CORREA (Espólio)
ADVOGADO(A): EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI (OAB SC032136)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de revelia do Espólio de Natalino Ramos Correa; b) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus, mantendo o benefício concedido ao autor Ireno Xavier Cardoso no evento 12; c) INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo Espólio de Natalino Ramos Correa; d) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e FIXO o valor da causa em R$ 51.937,64 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos); e) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual suscitadas pelo Espólio de Natalino Ramos Correa, cuja matéria fica absorvida pelo mérito, na forma da fundamentação; f) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, cuja matéria fica igualmente absorvida pelo mérito; g) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENO XAVIER CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ESPÓLIO DE NATALINO RAMOS CORREA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; h) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, para cada um dos réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a manutenção da gratuidade da justiça em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.