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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016352-67.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANILO SANTOS FIGUEREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: HEDIANNE TONINI DA ROCHA - ES40783, JULIANA SARAIVA LIBORIO - ES41383 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por DANILO SANTOS FIGUEREDO, em que a parte autora afirma que, no dia 31.10.2024, quando trafegava de motocicleta na “Rua Joaquim Nabuco, no bairro Ilha dos Aires, em Vila Velha/ES”, uma tampa de bueiro se abriu quando passou, por isso teria caído e sofrido lesões físicas e danos materiais. Assim, pretende a indenização por danos materiais (R$ 1.528,83) e a compensação por danos morais (R$ 10.000,00). O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a tampa do bueiro seria de responsabilidade da Cesan. Afirma que seria o caso de formação de litisconsórcio necessário com a Cesan. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade processual é a correspondência subjetiva entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual e deve ser aferida através da narrativa da inicial, considerando a teoria da asserção. No caso, a parte autora afirma que teria caído de motocicleta em rua do município de Vila Velha, em razão de uma tampa de bueiro, que abriu inesperadamente, ao passo que o requerido é o ente público responsável pela manutenção das vias do seu território. Portanto, essa é a relação de direito material que se reflete nesta relação de direito processual, de modo que rejeito essa preliminar, in status assertionis. DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO O requerido possui dever de fiscalização e conservação das ruas/calçadas da cidade, obrigação que, por si só, atrai a sua responsabilidade por eventual dano decorrente de vícios na rua/calçada, porém sem prejuízo de ação de regresso contra eventual concessionária de serviço público responsável (Lei Municipal 5.406/2013, art. 3º, art. 67 e ss.). Assim, rejeito essa pretensão de formação de litisconsórcio. DO MÉRITO A responsabilidade estatal é objetiva quando se trata de conduta comissiva ou omissiva específica. Porém, existe a omissão genérica, hipótese que implica responsabilização subjetiva, em que faz surgir a necessidade da comprovação do dolo ou da culpa do ente público (CF/88, art. 37, §6º). Eventual defeito em via pública, ou calçada, é hipótese de responsabilização subjetiva, de modo que se exige a comprovação do dolo ou da culpa do ente público na respectiva manutenção ou fiscalização. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM BASE APENAS NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º da Carta Magna, ensejando o dever de indenizar, suficiente a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o ato praticado pelo ente público e o sofrimento suportado. Em se tratando de condutas omissivas, a responsabilidade estatal rege-se pela teoria subjetiva, a qual exige a demonstração da culpa pela falta do serviço (faute du service), somente sendo cabível a responsabilização do Estado pela omissão que lhe é imputada quando o serviço público não foi prestado, foi prestado a destempo ou de maneira insatisfatória. Nos termos da norma probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado. Se ao final do debate contraditório, o arcabouço probatório não sinaliza a existência de nexo causal entre a queda sofrida pelo motociclista e qualquer conduta da municipalidade, seja comissiva ou omissiva, incabível o dever de indenização (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.166792-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024). No caso, embora a testemunha da parte autora (Ronaldo Moreira Viana), em audiência de instrução, tenha afirmado que o problema no bueiro era conhecido, não existem provas nos autos de que o município sabia desse problema. A parte autora comprovou que sofreu a queda de motocicleta em razão do problema no bueiro em questão, através da prova testemunhal; comprovou que sofreu danos materiais, mediante as notas fiscais; e comprovou as lesões físicas, tendo em vista o atestado e receita médica, mas não está comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o ato ilícito atribuído ao requerido, ônus que era seu (CPC, art. 373, inc. I). Assim entende a jurisprudência do e. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM BUEIRO. ALEGAÇÃO DE BUEIRO DESTAMPADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De fato, a responsabilidade do Estado, via de regra, é objetiva, respondendo a Administração pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação da culpa, ex vi do art. 37, § 6º, CF. No particular, todavia, tem-se que a responsabilidade deve ser aferida pela identificação do elemento subjetivo, porque, segundo alega a apelante, o evento danoso ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público de manutenção de via pública prestado pelo apelado, que teria deixado um bueiro destampado. 2. Dito isso, competia à apelante comprovar a existência de uma conduta estatal culposa, o dano e o nexo de causalidade. 3. No caso, os requisitos para caracterização da responsabilidade civil não estão configurados. A apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto acidente e o ato ilícito atribuído ao apelado. 4. Os benefícios da assistência judiciária gratuita não afastam a necessidade de condenação ao pagamento de custas e honorários, decorrentes da sucumbência, mas apenas impõem a suspensão da exigibilidade, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. 5. Destarte, em razão da sucumbência, impõe-se a condenação ao pagamento de custas e honorários, a despeito, inclusive, da boa-fé da apelante. 6. Recurso desprovido (TJES. Apelação cível 0034747-17.2014.8.08.0024. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA. Data: 21.07.2023). Para a responsabilização civil se exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso, não existe a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída ao requerido e os danos, de modo que a pretensão autoral deve ser afastada. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 26 de julho de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se. VILA VELHA-ES, 26 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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