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Processo 5016349-82.2024.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016349-82.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: JUAN PABLO ZABALLA RODRIGUEZ ADVOGADO(A): RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943) DESPACHO/DECISÃO Da manifestação apresentada pela executada (evento 163, PED LIMINAR_ANT TUTE1), dê-se vista à exequente, para manifestação em dez dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.

2026-08-25 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016349-82.2024.8.21.0004/RS EXECUTADO: ARISOLI MARTINS AGUIRRE ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) DESPACHO/DECISÃO Fora bloqueado os valores de R$ 29,68 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), no BANCO DO BRASIL S.A. e R$ 1.669,71 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), no ITAÚ UNIBANCO S.A., em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, junto a agência 0120 do BANRISUL/Bagé, conforme tela, em anexo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Designe-se audiência de conciliação e/ou embargos, com as devidas intimações, nos moldes do Art. 53, §1º da Lei 9099/95, inclusive intimando a parte executada, da penhora efetivada, o qual deverá efetuar a segurança do juízo, em sua integralidade (efetuar o depósito do saldo remanescente ou oferecimento de outros bens), sob pena de não recebimento dos embargos em audiência.

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