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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016349-82.2024.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: JUAN PABLO ZABALLA RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943)
DESPACHO/DECISÃO
Da manifestação apresentada pela executada (evento 163, PED LIMINAR_ANT TUTE1), dê-se vista à exequente, para manifestação em dez dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
2026-08-25 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016349-82.2024.8.21.0004/RS
EXECUTADO: ARISOLI MARTINS AGUIRRE
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435)
ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969)
DESPACHO/DECISÃO
Fora bloqueado os valores de R$ 29,68 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), no BANCO DO BRASIL S.A. e R$ 1.669,71 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), no ITAÚ UNIBANCO S.A., em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, junto a agência 0120 do BANRISUL/Bagé, conforme tela, em anexo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Designe-se audiência de conciliação e/ou embargos, com as devidas intimações, nos moldes do Art. 53, §1º da Lei 9099/95, inclusive intimando a parte executada, da penhora efetivada, o qual deverá efetuar a segurança do juízo, em sua integralidade (efetuar o depósito do saldo remanescente ou oferecimento de outros bens), sob pena de não recebimento dos embargos em audiência.