Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n.º: 5016345-47.2024.8.09.0079
Promovente(s): Orlik Da Silva Espindola
Promovido(s): Fundo Municipal De Previdencia Social Dos Servidores Do Municipio De Itaberai
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ORLIK DA SILVA ESPÍNDOLA em desfavor da FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ – ITABERAÍ PREV.
Recebido o cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar a presente execução.
Instado a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação arguindo excesso de execução.
Empós, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Intimados a se manifestarem acerca dos cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo.
Ultimadas as providências, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
É cediço que a impugnação aos cálculos destina-se ao reconhecimento de incorreção nos cálculos, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.
De uma simples análise dos fundamentos da presente impugnação, conclui-se que não assiste razão ao exequente.
O quantum apresentado pela contadoria judicial mostra-se, aparentemente, nos exatos termos a que foi condenado e, ainda, a fim de sanar qualquer divergência o contador promoveu a juntada de memorial descritivo com metodologia utilizada, momento em que fora apontado como devido valor semelhante ao indicado pela parte credora.
Ademais, como se sabe, o magistrado no caso de divergência dos cálculos aritméticos, valer-se-á do contador do Juízo para a elaboração de cálculos, que atendam exatamente ao que foi determinado na sentença/acórdão exequendo, neste ínterim, a Contadoria Judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo detém fé pública, presumindo-se a veracidade, juris tantum, de suas informações.
Neste sentido, segue aresto do Sodalício Goiano:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DO VALOR EXEQUENDO. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da divergência de valores indicados nas planilhas apresentadas pelas partes, resta pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do débito, nos termos da determinação constante na sentença exequenda. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Negritei) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5146892- 68.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017)
Logo, esta Magistrada está convicta de que os cálculos apresentados pela Contadoria estão evidentemente precisos, pois foram confeccionados por uma pessoa imparcial e equidistante de qualquer interesse na causa. Ainda, acrescente-se o fato de que os cálculos da Contadoria encontram-se em harmonia com o que restou determinado, merecendo a rejeição dos argumentos da impugnação.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, considerando que já houve elaboração dos cálculos com deduções legais, HOMOLOGO cálculos apresentados pela Central Única de Contadores para que produzam efeitos jurídicos.
Expeça-se precatório ou RPV/Precatório (§ 3º do art. 535 do CPC/15) em favor da parte autora/exequente no valor da obrigação principal, tendo como autorizado(a) seu(ua) advogado(a) constituído(a), Dr.(a) Alexsandro De Brito Lemes (OAB/GO nº 30.120, e outra referente aos honorários sucumbenciais, se houver, em benefício do(a) referido(a) causídico(a).
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes dos causídicos para levantamento do alvará.
Após o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n.º: 5016345-47.2024.8.09.0079
Promovente(s): Orlik Da Silva Espindola
Promovido(s): Fundo Municipal De Previdencia Social Dos Servidores Do Municipio De Itaberai
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ORLIK DA SILVA ESPÍNDOLA em desfavor da FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ – ITABERAÍ PREV.
Recebido o cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar a presente execução.
Instado a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação arguindo excesso de execução.
Empós, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Intimados a se manifestarem acerca dos cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo.
Ultimadas as providências, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
É cediço que a impugnação aos cálculos destina-se ao reconhecimento de incorreção nos cálculos, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.
De uma simples análise dos fundamentos da presente impugnação, conclui-se que não assiste razão ao exequente.
O quantum apresentado pela contadoria judicial mostra-se, aparentemente, nos exatos termos a que foi condenado e, ainda, a fim de sanar qualquer divergência o contador promoveu a juntada de memorial descritivo com metodologia utilizada, momento em que fora apontado como devido valor semelhante ao indicado pela parte credora.
Ademais, como se sabe, o magistrado no caso de divergência dos cálculos aritméticos, valer-se-á do contador do Juízo para a elaboração de cálculos, que atendam exatamente ao que foi determinado na sentença/acórdão exequendo, neste ínterim, a Contadoria Judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo detém fé pública, presumindo-se a veracidade, juris tantum, de suas informações.
Neste sentido, segue aresto do Sodalício Goiano:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DO VALOR EXEQUENDO. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da divergência de valores indicados nas planilhas apresentadas pelas partes, resta pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do débito, nos termos da determinação constante na sentença exequenda. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Negritei) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5146892- 68.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017)
Logo, esta Magistrada está convicta de que os cálculos apresentados pela Contadoria estão evidentemente precisos, pois foram confeccionados por uma pessoa imparcial e equidistante de qualquer interesse na causa. Ainda, acrescente-se o fato de que os cálculos da Contadoria encontram-se em harmonia com o que restou determinado, merecendo a rejeição dos argumentos da impugnação.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, considerando que já houve elaboração dos cálculos com deduções legais, HOMOLOGO cálculos apresentados pela Central Única de Contadores para que produzam efeitos jurídicos.
Expeça-se precatório ou RPV/Precatório (§ 3º do art. 535 do CPC/15) em favor da parte autora/exequente no valor da obrigação principal, tendo como autorizado(a) seu(ua) advogado(a) constituído(a), Dr.(a) Alexsandro De Brito Lemes (OAB/GO nº 30.120, e outra referente aos honorários sucumbenciais, se houver, em benefício do(a) referido(a) causídico(a).
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes dos causídicos para levantamento do alvará.
Após o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito