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5016344-06.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5016344-06.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) APELADO: ENEIDA BRAGA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ENEIDA BRAGA LOPES em face de MSCRED SERVICOS DE CREDITO LTDA, na qual sobreveio acórdão proferido por esta colenda Câmara Cível (evento 8, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandada, mantendo a procedência dos pedidos inaugurais. No evento 15, PET1, a demandada peticionou requerendo a retificação de seus dados cadastrais e do polo passivo da demanda, para que passe a constar formalmente a sua denominação como BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.826.860/0001-81, juntando comprovante de inscrição cadastral. Posteriormente, no evento 18, RECESPEC3, foi interposto Recurso Especial pela parte demandada, com comprovante de recolhimento de custas anexado no evento 18, COMP1. Por fim, no evento 19, PET1, a instituição financeira requereu a habilitação de novos procuradores, acostando aos autos o respectivo instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, com pedido expresso de que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas com exclusividade ao causídico indicado. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, quanto ao pedido constante no evento 15, PET1, assiste razão à requerente. Com efeito, examinando detidamente o conjunto probatório, notadamente os termos dos atos constitutivos e contrato social juntados no processo 5016344-06.2023.8.21.0001/RS, evento 25, CONTRSOCIAL3, verifica-se a regularidade da titularidade jurídica da pessoa jurídica demandada: Ademais, constata-se que, muito embora tenha sido utilizada a nomenclatura de seu nome de fantasia no curso do deslinde processual, a demandada sempre respondeu nos autos e assumiu a relação jurídica processual sob a denominação e estrutura de BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO. Dessa forma, impõe-se a regularização cadastral do feito para que reflita a correta denominação social da demandada, razão pela qual defiro o pedido do evento 15, PET1, determinando a retificação do polo passivo da ação no sistema processual, passando a constar BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 17.826.860/0001-81, processo 5016344-06.2023.8.21.0001/RS, evento 25, CONTRSOCIAL3): Oficie-se e comunique-se o Juízo de primeiro grau acerca da referida retificação do polo passivo, para as devidas anotações e atualizações nos registros originários. Outrossim, no que tange ao Recurso Especial interposto no evento 18, RECESPEC3, dê-se a devida ciência às partes, cabendo à Secretaria do órgão julgador adotar as providências regimentais para o seu regular encaminhamento e processamento, com a abertura de prazo para contrarrazões e posterior remessa à Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para o respectivo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, relativamente à petição do evento 19, PET1, defiro o pedido de habilitação, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento do novo procurador, Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE nº 23.599), em conformidade com o substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos, observando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações processuais em seu nome. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.

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