Publicações do processo

5016343-65.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016343-65.2025.4.03.6183 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: NILTON DE BORBA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por NILTON DE BORBA para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição nº 1369674560, no prazo de trinta dias (ID 388173755). A autoridade impetrada informou a finalização do processo administrativo em 03/06/2026 (ID 388173757). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 391980639). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento a recurso ou reexame necessário que seja manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte, aplicando-se, por analogia e em consonância com a sistemática processual vigente, o teor da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame da matéria. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. No caso, tem-se que o impetrante, em 24/02/2025, requereu administrativamente Certidão de Tempo de Contribuição (ID 388173743). O processo administrativo permaneceu sem movimentação desde então. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 12/12/2025, mais de nove meses depois, o requerimento ainda não tinha sido analisado, ultrapassando em muito o prazo legal. Embora a impetrada tenha informado a finalização do processo administrativo em 03/06/2026 (ID 388173757), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.