Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016343-65.2025.4.03.6183 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: NILTON DE BORBA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por NILTON DE BORBA para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição nº 1369674560, no prazo de trinta dias (ID 388173755). A autoridade impetrada informou a finalização do processo administrativo em 03/06/2026 (ID 388173757). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 391980639). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento a recurso ou reexame necessário que seja manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte, aplicando-se, por analogia e em consonância com a sistemática processual vigente, o teor da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame da matéria. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. No caso, tem-se que o impetrante, em 24/02/2025, requereu administrativamente Certidão de Tempo de Contribuição (ID 388173743). O processo administrativo permaneceu sem movimentação desde então. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 12/12/2025, mais de nove meses depois, o requerimento ainda não tinha sido analisado, ultrapassando em muito o prazo legal. Embora a impetrada tenha informado a finalização do processo administrativo em 03/06/2026 (ID 388173757), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.